STJ anula condenação por crime tributário e absolve empresários
A decisão prestigia os postulados da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade
O ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Messod Azulay Neto, afastou a condenação imposta a dois empresários de Rondônia, por suposta prática de crime contra a ordem tributária e reconheceu a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição.
Na decisão proferida no dia 14 de abril, a corte aceitou o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, e entendeu ser cabível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de flagrante ilegalidade.
Os empresários haviam sido absolvidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença para condená-los. Ao reexaminar a matéria, o STJ concluiu que o valor do crédito tributário indicado na acusação — R$ 37.628,93 — não alcançava o patamar mínimo adotado pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, circunstância relevante para a aferição da tipicidade material.
Conforme a defesa, "em que pese o órgão ministerial apontar que ‘o valor sonegado nos dos autos de infração é de R$ 308.058,52 (imposto + correção + juros + multa)’, o crédito tributário objeto da persecução penal, com a exclusão de correção monetária, multa e juros, decai para a quantia irrisória de R$37.628,93. Ou seja, o valor apurado na constituição definitiva do crédito tributário não alcança o parâmetro estabelecido na Lei Estadual n° 2.913/2012, com a posterior alteração advinda da Lei Estadual n° 3.505/2015, qual seja, o de R$ 119.140,00 - correspondente ao montante de 1.000 (mil) UPFs - tornando, assim o valor objeto da indevida pretensão punitiva estatal passível de reconhecimento do princípio da insignificância".
Com isso o STJ, ao acolher a tese defensiva, entendeu “que o montante atribuído aos réus, ao menos para fins penais, não ostentava expressão material suficiente para justificar a atuação da jurisdição criminal”.
Ao fundamentar a decisão, o ministro ressaltou que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para o STJ, esses vetores estavam presentes na hipótese examinada.
A corte também assinalou que o reconhecimento da atipicidade material não implica extinção da dívida tributária. O crédito, consignou a decisão, poderá ser exigido pelo ente tributante pelos meios próprios. O que se reputou indevido, no caso concreto, foi a utilização do aparato penal em situação considerada desproporcional à relevância da lesão.
O julgado reafirma compreensão já consolidada na jurisprudência segundo a qual o Direito Penal não pode ser mobilizado de forma automática em matéria tributária, sobretudo quando a própria legislação local revela, por critérios objetivos, reduzido interesse estatal na persecução judicial do crédito por determinada faixa de valor. Nesse ponto, a decisão prestigia os postulados da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade.
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