TCE-RO admite Embargos de Declaração da Agência Nacional de Propaganda em disputa sobre licitação de publicidade

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental

Fonte: ASCOM TCE-RO - Publicada em 22 de setembro de 2025 às 09:55

TCE-RO admite Embargos de Declaração da Agência Nacional de Propaganda em disputa sobre licitação de publicidade

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Porto Velho, RO - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio de decisão monocrática publicada em 12 de setembro de 2025, admitiu os Embargos de Declaração apresentados pela Agência Nacional de Propaganda Ltda. contra a decisão anterior (DM-00130/25-GCESS) que havia determinado o arquivamento de um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) envolvendo a Concorrência Pública nº 007/2020/SUPEL.

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental.

O que pede a empresa

A Agência Nacional de Propaganda alega que a decisão embargada contém omissões, contradições e obscuridades, entre elas:

Decisão do TCE-RO

Ao analisar o caso, o conselheiro relator constatou que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal e atendem aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 154/96.

Dessa forma, decidiu:

Próximos passos

O processo segue agora para análise do Ministério Público de Contas (MPC-RO), que deverá emitir parecer sobre os pontos levantados pela embargante. Após essa etapa, o TCE-RO decidirá se mantém ou altera os efeitos da decisão anterior.

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TCE-RO admite Embargos de Declaração da Agência Nacional de Propaganda em disputa sobre licitação de publicidade

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental

ASCOM TCE-RO
Publicada em 22 de setembro de 2025 às 09:55
TCE-RO admite Embargos de Declaração da Agência Nacional de Propaganda em disputa sobre licitação de publicidade

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Porto Velho, RO - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio de decisão monocrática publicada em 12 de setembro de 2025, admitiu os Embargos de Declaração apresentados pela Agência Nacional de Propaganda Ltda. contra a decisão anterior (DM-00130/25-GCESS) que havia determinado o arquivamento de um Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) envolvendo a Concorrência Pública nº 007/2020/SUPEL.

A decisão foi assinada pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental.

O que pede a empresa

A Agência Nacional de Propaganda alega que a decisão embargada contém omissões, contradições e obscuridades, entre elas:

  • Não enfrentamento de tutela inibitória concedida em 2021;

  • Contradição ao tratar como definitiva decisão judicial ainda sem trânsito em julgado;

  • Omissão quanto a suposta fraude documental que levou à inabilitação de concorrente;

  • Irregularidades no retorno à fase de habilitação da licitação, beneficiando outra empresa;

  • Violação aos princípios da isonomia, competitividade, legalidade e segurança jurídica, já que há contrato vigente firmado com a própria agência desde 2020.

Decisão do TCE-RO

Ao analisar o caso, o conselheiro relator constatou que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal e atendem aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 154/96.

Dessa forma, decidiu:

  • Conhecer, em caráter provisório, os embargos de declaração da agência;

  • Determinar a manifestação do Ministério Público de Contas, diante da possibilidade de efeito modificativo da decisão anterior;

  • Ordenar a publicação e intimação das partes envolvidas, além do encaminhamento do processo para emissão de parecer técnico e jurídico.

Próximos passos

O processo segue agora para análise do Ministério Público de Contas (MPC-RO), que deverá emitir parecer sobre os pontos levantados pela embargante. Após essa etapa, o TCE-RO decidirá se mantém ou altera os efeitos da decisão anterior.

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  • Concorrência Pública 007/2020 SUPEL

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