TJ de Rondônia mantém decisão que obriga Estado a custear tratamento de autista fora do domicílio

A família luta há quase 1 ano pelo direito da filha a uma intervenção especializada necessária ao seu quadro, considerado de alta complexidade

Fonte: Lucas Tatui - Publicada em 20 de agosto de 2025 às 17:47

TJ de Rondônia mantém decisão que obriga Estado a custear tratamento de autista fora do domicílio

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, obrigar o Estado a custear tratamento neuropsicológico fora do domicílio para uma adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), apresentado comportamentos desafiadores graves. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado, na última segunda-feira (18/08).

A família luta há quase 1 ano pelo direito da filha a uma intervenção especializada necessária ao seu quadro, considerado de alta complexidade. Em 30 de setembro de 2024 foi formalizado o pedido de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Menos de 72 horas depois, o Estado negou. Sem alternativa, os pais ingressaram com a ação judicial, obtendo decisão favorável em primeira instância.

A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda, da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Rondônia a arcar com as despesas do tratamento numa clínica especializada indicada, localizada no Estado de São Paulo, por meio da ciência ABA (Applied Behavior Analysis - Análise do Comportamento Aplicada).

O Estado de Rondônia, no entanto, apelou contra a sentença, sustentando que “o tratamento postulado é de competência municipal, pois se enquadra como tratamento contínuo de atenção básica de saúde...”. E, embora reconheça que se trate de direito fundamental, afirma que “não há comprovação científica da eficácia da Terapia ABA, que não é disponibilizada pela rede pública”.

O Estado ainda alega que não houve comprovação de urgência ou emergência que justificasse a intervenção judicial, desconsiderando as robustas provas constantes nos autos, entre elas vídeos e laudos médico-neurológicos e neuropsicológicos, emitidos por profissionais de referência em Rondônia, que atestam a gravidade do quadro. Os documentos classificam o caso como “de caráter urgente”, descrevendo sintomas clínicos de “comportamento invasivo gravíssimo” e “evoluções com riscos disruptivos irreversíveis”.

Segunda Instância       

No julgamento colegiado, os desembargadores mantiveram a sentença inicial, destacando que os laudos médicos comprovam a imprescindibilidade do tratamento especializado fora do Estado. O relator, desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto, lembrou que a Constituição Federal garante a saúde como direito fundamental e que a responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios.

“O cidadão tem a prerrogativa de escolher contra quem demandar. Cabe ao ente federativo demandado garantir a prestação do serviço, podendo depois buscar ressarcimento. No caso concreto, a urgência é evidente: a adolescente apresenta comportamentos agressivos graves, inclusive episódios de agressividade em ambiente escolar, o que reforça a necessidade imediata do tratamento especializado”, destacou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais desembargadores. Em sua manifestação, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos ressaltou a gravidade do caso e chamou atenção para a necessidade de políticas públicas mais efetivas dentro de Rondônia, a fim de evitar a repetida judicialização e o elevado custo do TFD para o Estado.

Com a decisão, ficou determinado que o Estado de Rondônia promova o custeio do tratamento, sob pena de sequestro de valores em caso de descumprimento:

“Considerando a peculiaridade do caso concreto e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determino que o ESTADO DE RONDÔNIA promova, em 15 dias, sob pena de sequestro de valores, o tratamento da apelada para Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III de suporte, e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), por meio da metodologia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada)”.

Reconhecimento de direitos

Além de garantir o tratamento, a decisão foi marcada pela sensibilidade dos magistrados em reconhecer a urgência e a gravidade do quadro clínico. Para a família, que enfrentou quase um ano de negativas e recursos, o julgamento representa um alívio e a possibilidade de oferecer à filha condições mais adequadas de desenvolvimento e segurança.

O processo também levanta um debate maior sobre a falta de estrutura para atendimentos especializados em Rondônia voltados a adolescentes não oralizados, com autismo dito “severo”, e apresentando comportamentos desafiadores graves como a agressividade. As falas dos desembargadores durante a sessão reforçam a necessidade de políticas públicas que contemplem as famílias de pessoas com deficiência em situação de maior vulnerabilidade.

TJ de Rondônia mantém decisão que obriga Estado a custear tratamento de autista fora do domicílio

A família luta há quase 1 ano pelo direito da filha a uma intervenção especializada necessária ao seu quadro, considerado de alta complexidade

Lucas Tatui
Publicada em 20 de agosto de 2025 às 17:47
TJ de Rondônia mantém decisão que obriga Estado a custear tratamento de autista fora do domicílio

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, obrigar o Estado a custear tratamento neuropsicológico fora do domicílio para uma adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), apresentado comportamentos desafiadores graves. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado, na última segunda-feira (18/08).

A família luta há quase 1 ano pelo direito da filha a uma intervenção especializada necessária ao seu quadro, considerado de alta complexidade. Em 30 de setembro de 2024 foi formalizado o pedido de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Menos de 72 horas depois, o Estado negou. Sem alternativa, os pais ingressaram com a ação judicial, obtendo decisão favorável em primeira instância.

A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda, da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Rondônia a arcar com as despesas do tratamento numa clínica especializada indicada, localizada no Estado de São Paulo, por meio da ciência ABA (Applied Behavior Analysis - Análise do Comportamento Aplicada).

O Estado de Rondônia, no entanto, apelou contra a sentença, sustentando que “o tratamento postulado é de competência municipal, pois se enquadra como tratamento contínuo de atenção básica de saúde...”. E, embora reconheça que se trate de direito fundamental, afirma que “não há comprovação científica da eficácia da Terapia ABA, que não é disponibilizada pela rede pública”.

O Estado ainda alega que não houve comprovação de urgência ou emergência que justificasse a intervenção judicial, desconsiderando as robustas provas constantes nos autos, entre elas vídeos e laudos médico-neurológicos e neuropsicológicos, emitidos por profissionais de referência em Rondônia, que atestam a gravidade do quadro. Os documentos classificam o caso como “de caráter urgente”, descrevendo sintomas clínicos de “comportamento invasivo gravíssimo” e “evoluções com riscos disruptivos irreversíveis”.

Segunda Instância       

No julgamento colegiado, os desembargadores mantiveram a sentença inicial, destacando que os laudos médicos comprovam a imprescindibilidade do tratamento especializado fora do Estado. O relator, desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto, lembrou que a Constituição Federal garante a saúde como direito fundamental e que a responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios.

“O cidadão tem a prerrogativa de escolher contra quem demandar. Cabe ao ente federativo demandado garantir a prestação do serviço, podendo depois buscar ressarcimento. No caso concreto, a urgência é evidente: a adolescente apresenta comportamentos agressivos graves, inclusive episódios de agressividade em ambiente escolar, o que reforça a necessidade imediata do tratamento especializado”, destacou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais desembargadores. Em sua manifestação, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos ressaltou a gravidade do caso e chamou atenção para a necessidade de políticas públicas mais efetivas dentro de Rondônia, a fim de evitar a repetida judicialização e o elevado custo do TFD para o Estado.

Com a decisão, ficou determinado que o Estado de Rondônia promova o custeio do tratamento, sob pena de sequestro de valores em caso de descumprimento:

“Considerando a peculiaridade do caso concreto e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determino que o ESTADO DE RONDÔNIA promova, em 15 dias, sob pena de sequestro de valores, o tratamento da apelada para Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III de suporte, e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), por meio da metodologia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada)”.

Reconhecimento de direitos

Além de garantir o tratamento, a decisão foi marcada pela sensibilidade dos magistrados em reconhecer a urgência e a gravidade do quadro clínico. Para a família, que enfrentou quase um ano de negativas e recursos, o julgamento representa um alívio e a possibilidade de oferecer à filha condições mais adequadas de desenvolvimento e segurança.

O processo também levanta um debate maior sobre a falta de estrutura para atendimentos especializados em Rondônia voltados a adolescentes não oralizados, com autismo dito “severo”, e apresentando comportamentos desafiadores graves como a agressividade. As falas dos desembargadores durante a sessão reforçam a necessidade de políticas públicas que contemplem as famílias de pessoas com deficiência em situação de maior vulnerabilidade.

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