Trabalhador rural receberá horas extras por falta de pausas contra o calor

Pagamento de adicional de insalubridade não é empresa de concessão de intervalo

Fonte: TST - Publicada em 22 de outubro de 2026 às 19:04

Trabalhador rural receberá horas extras por falta de pausas contra o calor

Resumo:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente que ficou exposto a uma temperatura de 30,6º e não fez interrupções para recuperação térmica previstas nas normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, o pagamento é devido mesmo quando o empregado já recebe adicional de insalubridade, pois duas palavras têm finalidades diferentes. 

Trabalhador disse que não fazia pausas

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata da exposição ocupacional ao calor, determina que, quando a exposição exceder os limites toleráveis, deve haver um regime de trabalho e descanso (pausas) na sua jornada diária. A duração das pausas varia de acordo com a temperatura e a intensidade do trabalho.

Na ação, o trabalhador conta que executa atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido. O trabalho era a céu aberto, exposto a radiação permanente e sem pausa. Ele recebeu apenas o adicional de insalubridade em grau médio e sustentou que tinha direito também a horas extras pela falta das pausas. 

Para TRT, supressão não gera horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou o pedido, por entender que o pagamento das duas parcelas representaria duplicidade de remunerações pelo mesmo fato. Segundo o TRT, as pausas previstas na NR-15 servem para estabelecer os limites de tolerância à exposição ao calor e caracterizar a insalubridade, mas as transferências, se não forem concedidas, não dão direito ao pagamento de horas extras.

O assistente recorreu então ao TST.

Parcelas têm fatos geradores diferentes

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, aplicou ao caso a investigação consolidada do TST (Tema 161) de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 é uma medida de higiene, saúde e segurança. Por isso, a supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.

De acordo com a ministra, o TST já atrasou o entendimento de que o pagamento das horas extras cumulado com o adicional de insalubridade configura duplicidade. Ela explicou que as parcelas têm naturezas distintas. Enquanto o adicional de insalubridade corrige a exposição ao calor excessivo, as horas extras decorrem do descumprimento dos períodos destinados à recuperação térmica.

(Diretor Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-447-51.2022.5.06.0413

Trabalhador rural receberá horas extras por falta de pausas contra o calor

Pagamento de adicional de insalubridade não é empresa de concessão de intervalo

TST
Publicada em 22 de outubro de 2026 às 19:04
Trabalhador rural receberá horas extras por falta de pausas contra o calor

Resumo:

  • A 2ª Turma do TST condenou a Embrapa a pagar horas extras para não conceder empréstimos de recuperação térmica a um destinatário exposto a calor excessivo.
  • O pedido havia sido negado no TRT, que entendia que o trabalhador já recebeu o adicional de insalubridade pelo mesmo motivo.
  • Para o colegiado, porém, não há duplicidade no pagamento, pois o adicional de insalubridade compensa a exposição ao calor, enquanto as horas extras punem a supressão do descanso obrigatório.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente que ficou exposto a uma temperatura de 30,6º e não fez interrupções para recuperação térmica previstas nas normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, o pagamento é devido mesmo quando o empregado já recebe adicional de insalubridade, pois duas palavras têm finalidades diferentes. 

Trabalhador disse que não fazia pausas

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata da exposição ocupacional ao calor, determina que, quando a exposição exceder os limites toleráveis, deve haver um regime de trabalho e descanso (pausas) na sua jornada diária. A duração das pausas varia de acordo com a temperatura e a intensidade do trabalho.

Na ação, o trabalhador conta que executa atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido. O trabalho era a céu aberto, exposto a radiação permanente e sem pausa. Ele recebeu apenas o adicional de insalubridade em grau médio e sustentou que tinha direito também a horas extras pela falta das pausas. 

Para TRT, supressão não gera horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou o pedido, por entender que o pagamento das duas parcelas representaria duplicidade de remunerações pelo mesmo fato. Segundo o TRT, as pausas previstas na NR-15 servem para estabelecer os limites de tolerância à exposição ao calor e caracterizar a insalubridade, mas as transferências, se não forem concedidas, não dão direito ao pagamento de horas extras.

O assistente recorreu então ao TST.

Parcelas têm fatos geradores diferentes

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, aplicou ao caso a investigação consolidada do TST (Tema 161) de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 é uma medida de higiene, saúde e segurança. Por isso, a supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.

De acordo com a ministra, o TST já atrasou o entendimento de que o pagamento das horas extras cumulado com o adicional de insalubridade configura duplicidade. Ela explicou que as parcelas têm naturezas distintas. Enquanto o adicional de insalubridade corrige a exposição ao calor excessivo, as horas extras decorrem do descumprimento dos períodos destinados à recuperação térmica.

(Diretor Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-447-51.2022.5.06.0413

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