TRE-RO mantém decisão que obriga União Brasil a devolver mais de R$ 983 mil ao Tesouro Nacional
O valor é formado por R$ 981.427,17 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e R$ 2.144,00 referentes a recursos de origem não identificada
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a desaprovação das contas anuais do Diretório Estadual do União Brasil referentes ao exercício financeiro de 2022 e confirmou a obrigação de recolhimento de R$ 983.571,17 ao Tesouro Nacional. O valor é formado por R$ 981.427,17 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e R$ 2.144,00 referentes a recursos de origem não identificada.
A decisão consta do Acórdão nº 85/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO, e rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Diretório Estadual do União Brasil em Rondônia. O relator foi o juiz Sérgio William Domingues Teixeira.
Os embargos de declaração são um tipo de recurso usado para pedir esclarecimento de uma decisão quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o partido alegou que o acórdão anterior teria deixado de analisar pontos relevantes sobre as despesas questionadas e pediu a revisão das glosas, que são os valores considerados irregulares pela Justiça Eleitoral.
O TRE-RO entendeu que não havia omissão nem contradição a corrigir. Para a Corte, o recurso apresentado pelo União Brasil buscava rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
As contas já haviam sido desaprovadas pelo Acórdão nº 51/2026. Na ocasião, o tribunal apontou despesas sem comprovação documental adequada, despesas vedadas pela legislação eleitoral e gastos de natureza eleitoral registrados como despesas ordinárias do partido. Segundo a decisão, essas falhas comprometeram a confiabilidade da escrituração contábil e impediram o controle regular da aplicação dos recursos públicos.
O valor principal questionado, de R$ 981.427,17, correspondeu a 27,32% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo diretório para manutenção no exercício de 2022. Para o TRE-RO, o percentual e a natureza das irregularidades afastaram a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.
Entre os pontos analisados estão despesas com mídias digitais, marketing político, locação de imóvel residencial em condomínio fechado, pesquisas, consultorias, serviços advocatícios, passagens aéreas, fretamento de aeronave, hospedagens, comunicação, publicidade, redação, fotografia e mobilização.
No caso dos serviços de comunicação, marketing e mídias digitais, a Justiça Eleitoral apontou ausência de contratos, notas fiscais genéricas e falta de prova material da execução dos serviços. O tribunal ressaltou que a simples existência de nota fiscal não comprova, sozinha, a regularidade da despesa quando não há descrição detalhada, contrato, relatório ou demonstração efetiva do serviço prestado.
A decisão também manteve a irregularidade relativa à contratação da empresa VM Marketing Ltda. Segundo o acórdão, o partido informou que os serviços envolveram consultoria de marketing político, planejamento de mídia, análise de cenários e orientação de pré-candidatos em todo o Estado. Para o TRE-RO, a própria descrição indicava natureza eleitoral, o que exigiria registro contábil adequado e identificação dos beneficiários.
Outro ponto mantido foi a glosa de despesa com locação de imóvel residencial em condomínio fechado. O União Brasil alegou que o espaço teria sido usado para acomodar pessoas que trabalharam para a agremiação durante a pré-campanha e a campanha. O tribunal entendeu que essa justificativa reforçava a natureza eleitoral do gasto, mas sem documentação suficiente para indicar quem foram os beneficiários e qual a finalidade específica da despesa.
O acórdão também confirmou irregularidades em despesas com pesquisas, consultorias e serviços correlatos. Para a Justiça Eleitoral, contratos e notas fiscais não bastam quando não demonstram o produto entregue, os responsáveis pela execução, os destinatários, a vinculação com a atividade partidária e a compatibilidade entre o serviço e o valor pago.
Em relação aos serviços advocatícios, o TRE-RO afirmou que esse tipo de contratação pode ser regular, mas, quando paga com recursos públicos, precisa permitir controle mínimo sobre o objeto, o período, as atividades realizadas e a pertinência institucional do gasto. Segundo a decisão, a falha não estava apenas na falta de indicação de processos judiciais, mas na ausência de demonstração concreta dos serviços prestados.
Também foram mantidas irregularidades em despesas com passagens aéreas e fretamento de aeronave. No entendimento da Corte, faturas, bilhetes, trechos, localizadores e listas de passageiros podem comprovar a existência da viagem, mas não dispensam a demonstração do interesse partidário, dos beneficiários e da finalidade do deslocamento.
No caso das hospedagens, o TRE-RO considerou insuficiente apenas indicar nomes de hóspedes e notas fiscais. A Corte entendeu que era necessário comprovar o contexto das viagens, a atividade realizada e a ligação da despesa com a finalidade partidária.
O partido também questionou a ausência de parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral. O tribunal rejeitou o argumento e afirmou que o Ministério Público Eleitoral foi regularmente intimado e teve oportunidade de se manifestar. Para a Corte, a falta de manifestação final não gera nulidade automática quando não há demonstração de prejuízo.
Com a rejeição dos embargos, o TRE-RO manteve integralmente o Acórdão nº 51/2026, que desaprovou as contas do União Brasil em Rondônia e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
A decisão foi tomada na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada virtualmente entre os dias 4 e 6 de maio. Participaram do julgamento o presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, o vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, e os juízes membros Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Letícia Botelho, Sandra Maria Correia da Silva e Guilherme Ribeiro Baldan.
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