Tribunal de Justiça de Rondônia decide sobre uso indevido da marca Abutres

Sob a relatoria do Desembargador José Torres Ferreira, o caso foi julgado em 29 de fevereiro de 2024

Fonte: Da redação - Publicada em 19 de março de 2024 às 14:36

Tribunal de Justiça de Rondônia decide sobre uso indevido da marca Abutres

Porto Velho, RO – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia emitiu decisão no processo de apelação cível relacionada ao uso indevido da marca Abutres Moto Clube Raça em Extinção contra duas pessoas . Sob a relatoria do Desembargador José Torres Ferreira, o caso foi julgado em 29 de fevereiro de 2024, culminando em uma decisão que reafirma a importância da proteção à propriedade industrial e aos direitos autorais.

O conflito teve início quando o Abutres Moto Clube, representado pelo advogado Guilherme Henrique Silva de Carvalho Neves, alegou que dois homens lideravam um grupo que utilizava indevidamente o nome e símbolos da associação para promover encontros e vender mercadorias, infringindo direitos de marca registrada e patenteados. O clube solicitou uma ordem judicial para prevenir o uso não autorizado de sua marca e símbolos, além de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus se abstivessem de usar o nome e a logomarca do Abutres Brasil, mas negou a reconvenção apresentada por um deles. O Abutres Moto Clube recorreu, buscando a aplicação de multa por descumprimento e a ordem de recolhimento de materiais que exibissem a marca indevidamente, além de reiterar o pedido de indenização por danos materiais.

No julgamento da apelação, o Desembargador José Torres Ferreira reconheceu a validade da proteção constitucional à propriedade industrial, reiterando que o direito de uso exclusivo de uma marca é garantido pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Com base na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a decisão enfatizou a importância de proteger as criações industriais, as marcas e outros signos distintivos.

O Tribunal decidiu parcialmente a favor do Abutres Moto Clube, determinando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada em R$ 4.320,00 para cada um, com base na mensalidade associativa e no período de uso indevido da marca. Além disso, manteve a proibição de uso da marca pelos réus, destacando a longa duração da utilização indevida e a necessidade de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão.

Tribunal de Justiça de Rondônia decide sobre uso indevido da marca Abutres

Sob a relatoria do Desembargador José Torres Ferreira, o caso foi julgado em 29 de fevereiro de 2024

Da redação
Publicada em 19 de março de 2024 às 14:36
Tribunal de Justiça de Rondônia decide sobre uso indevido da marca Abutres

Porto Velho, RO – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia emitiu decisão no processo de apelação cível relacionada ao uso indevido da marca Abutres Moto Clube Raça em Extinção contra duas pessoas . Sob a relatoria do Desembargador José Torres Ferreira, o caso foi julgado em 29 de fevereiro de 2024, culminando em uma decisão que reafirma a importância da proteção à propriedade industrial e aos direitos autorais.

O conflito teve início quando o Abutres Moto Clube, representado pelo advogado Guilherme Henrique Silva de Carvalho Neves, alegou que dois homens lideravam um grupo que utilizava indevidamente o nome e símbolos da associação para promover encontros e vender mercadorias, infringindo direitos de marca registrada e patenteados. O clube solicitou uma ordem judicial para prevenir o uso não autorizado de sua marca e símbolos, além de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus se abstivessem de usar o nome e a logomarca do Abutres Brasil, mas negou a reconvenção apresentada por um deles. O Abutres Moto Clube recorreu, buscando a aplicação de multa por descumprimento e a ordem de recolhimento de materiais que exibissem a marca indevidamente, além de reiterar o pedido de indenização por danos materiais.

No julgamento da apelação, o Desembargador José Torres Ferreira reconheceu a validade da proteção constitucional à propriedade industrial, reiterando que o direito de uso exclusivo de uma marca é garantido pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Com base na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a decisão enfatizou a importância de proteger as criações industriais, as marcas e outros signos distintivos.

O Tribunal decidiu parcialmente a favor do Abutres Moto Clube, determinando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada em R$ 4.320,00 para cada um, com base na mensalidade associativa e no período de uso indevido da marca. Além disso, manteve a proibição de uso da marca pelos réus, destacando a longa duração da utilização indevida e a necessidade de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão.

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