TRT mantém liminar contra Drogasil por descumprir CCT
A ação foi ingressada pelo Sindicato dos Farmacêuticos (SINFAR-RO), através do advogado Itamar Ferreira
Em decisão proferida neste 14 de outubro no processo de recurso trabalhista nº 0000392-42.2025.5.14.0003 a desembargadora Maria Cesarineide Lima, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), indeferiu o pedido da rede de farmácias Drogasil para que fosse suspensa uma liminar concedida pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, determinando o imediato cumprimento das cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria farmacêutica de Rondônia.
A liminar estabeleceu multa diária de R$ 5.000,00, limitada há 60 dias, em caso de descumprimento; sendo que o prazo para cumprir a determinação judicial terminou em 31/07/2025. Como não foi cumprida a decisão da Justiça do Trabalho e o prazo expirou há mais de 60 dias, a rede farmácias está sujeita a aplicação da multa no valor total de R$ 300.000,00. A ação foi ingressada pelo Sindicato dos Farmacêuticos (SINFAR-RO), através do advogado Itamar Ferreira.
A desembargadora rejeitou as alegações da Drogasil, sendo que na fundamentação da Decisão constou que “"... Especificamente quanto à alegação de ultratividade, a sentença analisou e reconheceu que a própria CCT contém cláusula que prevê diferenças com data-base em fevereiro/2024 — ou seja, tratou-se de negociação prévia que estabeleceu efeitos (retroativos) pactuados entre as partes, e não de prorrogação automática de norma anterior. O juízo fundamentou que a Cláusula 3ª da CCT prevê expressamente pagamento de diferenças relativas a fevereiro/2024 a janeiro/2025...".
A magistrada não acatou o argumento de risco à empresa destacando que “... Quanto ao perigo da demora, este inverte-se em desfavor da recorrente, pois o prolongamento da inércia quanto ao cumprimento das cláusulas convencionais acarreta prejuízos diários e contínuos aos trabalhadores, além de comprometer a efetividade das negociações coletivas e o próprio princípio da valorização do trabalho...”.
A Drogasil ingressou com uma ação de tutela cautelar antecedente no TRT, de nº 0001473-35.2025.5.14.0000, também solicitando a suspensão da mesma liminar, que tem como relator o desembargador Shikou Sadahiro, o qual proferiu decisão indeferindo o pedido em 28/08/2025, apresentando dentre outros fundamentos que a “...sentença de origem limitou-se a determinar o cumprimento das cláusulas convencionais pactuadas, notadamente a Cláusula Terceira da CCT 2025/2027, que prevê o pagamento parcelado, em nove parcelas mensais, das diferenças salariais decorrentes da recomposição do piso normativo entre fevereiro de 2024 a janeiro de 2025...”.
O desembargador também rejeitou o pedido de suspensão da multa, destacando que “...A multa não se reveste de autoexecutoriedade e sua exigibilidade depende da inércia da parte no cumprimento da obrigação de fazer, podendo inclusive ser revista ou modulada pelo juízo de origem, oportunamente, à luz da conduta da parte na fase de cumprimento...”.
Para o presidente do SINFAR, Antonio de Paula Freitas, “estas decisões da Justiça do Trabalho estabelecem de forma clara a obrigatoriedade das farmácias cumprirem integralmente a convenção coletiva e quem continuar descumprindo responderá na justiça”, informou o sindicalista.
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