TRT14 concede mais um mandado garantindo perícia laboral para fisioterapeutas

A Desembargadora afirma que concedeu a ordem em caráter liminar para o fisioterapeuta a fim de assegurar ao assistente técnico seus direitos líquidos e certos.

Assessoria
Publicada em 30 de abril de 2018 às 11:24
TRT14 concede mais um mandado garantindo perícia laboral para fisioterapeutas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, através da Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, concedeu um mandado de segurança com concessão de liminar em favor de Andervan Aguiar de Lima, fisioterapeuta que fora impedido de exercer sua participação como assistente técnico em perícia laboral.

A Desembargadora afirma que concedeu a ordem em caráter liminar para o fisioterapeuta a fim de assegurar ao assistente técnico seus direitos líquidos e certos, podendo praticar todos os atos para o regular exercício dessa função.

Essa decisão, apesar de causar ainda surpresa no meio jurídico, não é novidade. Além de ter sido concedido recentemente outro mandado sobre o mesmo tema no próprio Tribunal do Trabalho da 14ª Região, a desembargadora frisa que: “Sempre defendi que as perícias judiciais não devem ser efetivadas exclusivamente por profissionais médicos, mas por pessoas graduadas que tenham conhecimento científico a respeito do que está sendo periciado.” O que demonstra que o tema está sendo pacificado no entendimento da justiça.

No caso específico de profissionais fisioterapeutas, é óbvio que são profissionais com conhecimento científico suficiente para entender e proferir laudos sobre a avaliação da capacidade funcional e o estabelecimento de nexo causal entre o labor e a doença. Tudo baseado em seu profundo conhecimento de anatomia, biomecânica, cinesiologia, entre outras ciências estudadas no curso de fisioterapia.

Deste modo, o Tribunal do Trabalho da 14ªRegião coloca claramente a questão da perícia laboral de forma a fazer justiça, não permitindo o monopólio do saber a nenhuma classe, sendo, portanto, um grande avanço que aos poucos vai equiparando o Brasil a centros mais avançados como Europa onde a questão é amplamente pacificada.

Comentários

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    João 30/04/2018

    LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e ...; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas. Tá na hora do Brasil começar a cumprir a Lei, afinal a lei é clara.

  • 2
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    Hamilton Ferreira Teixeira 30/04/2018

    Trocar-se o melhor pelo pior virou prática costumeira em nosso país, resultando em efeitos danosos à população. As atividades desenvolvidas pelos fisioterapeutas são nobres, longe, porém, de substituírem o ato médico. A 7a. Turma do STF da 1a. Região assim se manifestou em relação à poosibilidade de invasão da área de atuação do profissional da medicina: "A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterapêuticas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito", destaca a decisão.

  • 3
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    Lucas 30/04/2018

    Realmente, nenhuma novidade na decisão do magistrado, pois sempre foi permitido não médico fazer a perícia. Engenheiro faz perícia de engenharia; Contador faz perícia contábil; fisioterapeuta faz perícia fisioterápica... e médico faz perícia médica.

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    Lucia Altomar 30/04/2018

    A perícia médica trabalhista deve ser realizado por profissional médico. Cada um com seus atributos. A profissão do fisioterapeuta é importante e auxilia o médico, mas não o substitui. Continuará sem acesso às perícias médicas, pois não será permitido a presença de não médico durante o ato médico. 

  • 5
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    Barbara Alves Oliveira Fraga 30/04/2018

    Fato é que a perícia não foi realizada pois o profissional pela lei, não é médico ! 

  • 6
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    Joaquim 30/04/2018

    Só faltou a matéria citar que a liminar foi inócua. Pois, uma vez que o querelante (fisioterapeuta) não é médico, o perito oficial do Juízo, no uso de suas atribuições, suspendeu a perícia para que não incorresse em infração ética. Perícia médica é ato médico e o médico não deve deixar permanecer no recinto pessoas estranhas ao ato médico. 

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