TST afasta direito de engenheiro celetista de fundação pública a piso salarial da categoria
Os embargos do engenheiro chegaram à seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do TST, que afirmou não se aplicar aos servidores públicos celetistas da esfera federal, estadual ou municipal os salários profissionais previstos em leis de alcance geral.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos de um engenheiro químico da Fundação de Ciência e Tecnologia – Cientec, Rio Grande do Sul, que pretendia receber o piso salarial da sua categoria profissional. No entendimento majoritário da subseção, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ainda que se trate de contratação sob o regime celetista, como no caso, necessita de dotação orçamentária, como previsto na Constituição Federal.
Os embargos do engenheiro chegaram à seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do TST, que afirmou não se aplicar aos servidores públicos celetistas da esfera federal, estadual ou municipal os salários profissionais previstos em leis de alcance geral, para regular as relações de trabalho no setor privado.
O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de prover o recurso. Para ele, a observação do piso salarial mínimo da Lei 4.950-A/66 não infringe nenhum dos limites preconizados pelos artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, pois a hipótese dos autos não trata de criação de vantagem nem de aumento de remuneração, “mas em assentamento de prerrogativa prevista em lei que deixou de ser observada quando da contratação”.
Venceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em seu voto divergente, ele assinalou que a expressa determinação de previsão em lei para a fixação da remuneração dos cargos públicos, ainda que sob o regime da CLT, inviabiliza que se tome outra lei que não é específica para os empregados públicos para fins de valor de remuneração inicial.
O ministro observou que a doutrina considera imprópria a menção, no Decreto-lei 200/67, à personalidade de direito privado para as fundações públicas, reforçando a inserção dessas entidades no regime de direito público. No caso da Cientec, apontou ainda que ela é representada no processo pela Procuradoria do Rio Grande do Sul, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. “O próprio tratamento que se está dando à fundação é de fundação pública”, afirmou.
Embora lembrando que o Supremo Tribunal Federal, em alguns precedentes, admita a aplicação da Lei 4.950-A a servidores e empregados públicos, Márcio Eurico destacou que a questão não foi analisada sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pertinentes (artigos 37 e 169 da Constituição).
Ficaram vencidos os ministros, além do relator, os ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão.
Processo: E-RR- 872-97.2010.5.04.0011
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