União homoafetiva: TJ/Rondônia aceita pedido para que duas mulheres possam se casar

Duas mulheres que vivem juntas há quatro anos em Porto Velho poderão casar civilmente, de acordo com decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Publicada em 22/10/2012 às 10:20:00

Da reportagem do Tudorondonia

 Porto Velho, Rondônia - Duas mulheres que vivem uma união homoafetiva há quatro anos poderão se casar civilmente. Foi o que decidiu o corregedor geral de justiça do Tribunal de Justiça de Rondõnia, desembargador Miguel Mônico, em decisão publicada nesta segunda-feira,22, no Diário Oficial.

O magistrado examinou decisão proferida em primeiro grau pelo juiz de direito Amauri Lemes, da 2a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, que indeferiu o pedido das duas mulheres para o processamento do casamento civil no Cartório do 2o Ofício de Registro Civil e Pessoas Naturais da capital. O cartório também aparece como requerente para poder fazer o casamento. O requerimento conjunto foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pelo cartório e as duas mulheres.

" A despeito do entendimento da ilustre representante do Parquet (MP) e das demais opiniões favoráveis, e entendendo também que as pessoas devam ter e usufruir os mesmos direitos, sem qualquer forma de discriminação, por mais que seja louvável o pedido inicial, não encontro guarida na legislação nacional", anotou o juiz Amauri Lemes em sua decisão.

Segundo ele, "a Constituição Federal, quando discutida, elaborada e  formulada pelos constituintes originários, não previu o casamento entre pessoas do mesmo sexo.  Se assim for a vontade do constituinte derivado que o faça, mas a meu ver, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos assuntos do legislativo, quando este,  inclusive, já discute projetos de lei contra e a favor do casamento entre pessoas do mesmo  sexo.  Bem assim o novel Código Civil estabelece que o casamento  civil será realizado entre homem e mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos".

Por último, anotou o juiz Amauri Lmes, ao indeferir o pedido: " Até que se modifique o atual entendimento, o STF em recente  decisão reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar,  e não ao status de casamento civil.  Em temas conflitantes e acalorados como este, em que a  legislação constitucional e infraconstitucional não prevê o casamento requerido, e tratandose  de uma constatação que vem tomando corpo e realidade, nada melhor do que deixar ao  poder legiferante e legítimo para, em seu palco próprio de atuação, declarar pelos meios".

POSIÇÃO DIFERENTE No entanto, o posicionamento do desembargador Miguel Mônico foi diferente do adotado pelo juízo de primeiro grau. "...  não se pode medir a dignidade de  um ser humano pelo seu sexo, sua cor, pela sua condição  social etc., tampouco pode ser aferida essa dignidade pela sua  equivocadamente chamada de 'opção sexual'. O ser humano
é HUMANO", destacou o desembargador ao deferir o pedido. 


Baseado em jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Miguel Mônico entendeu que o pedido para o processamento do casamento civil devia ser deferido.

O desembargador anotou : "... deve-se (...) excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Segue-se ainda das conclusões dos julgados referidos que, se  é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma  família que por ela optar, independentemente de orientação  sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam  da mesma dignidade. deve-se dele excluir todo o significado  que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e  duradoura entre pessoas do mesmo sexo, entendida esta como  sinônimo perfeito de família.  Segue-se ainda das conclusões dos julgados referidos que, se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor  protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma  família que por ela optar, independentemente de orientação  sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam  da mesma dignidade, princípio básico do art. 1º, III da CF/88,  assim podendo planejar livremente sua entidade familiar na  forma do art. 226 § 7º da CF/88.  Por derradeiro, os arts. 1514, 1521, 1523, 1535 e 1565 do CC não vedam o casamento entre pessoas do mesmo sexo.  Não há vedação implícita e a omissão legislativa não poderia perpetuar, ainda que em nome de uma pretensa democracia,  a perda de direitos civis de eventual minoria, sobretudo diante  dos princípios do pacto fundante".