Valor dos honorários de defensor dativo deve ser proporcional ao serviço prestado, decide Turma Recursal
Ao final, este profissional tem direito ao recebimento de honorários fixados a este título.
A Constituição Federal garante como direito fundamental a prestação de assistência gratuita aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, CF). Neste sentido, nas ações em que a parte está desacompanhada de advogado ou Defensor Público, o juiz nomeia-lhe defensor dativo para atuar na defesa de seus direitos. Ao final, este profissional tem direito ao recebimento de honorários fixados a este título.
Houve diversos casos levados a julgamento e, na maioria deles, o Estado de Rondônia impugna o direito do advogado dativo de receber seus honorários e discute o valor devido. Sobre isto, decidiu a Turma Recursal do Estado de Rondônia, na sessão plenária nº 102, realizada em 28 de junho de 2017, que, se o estado chamou para si o dever de patrocinar a assistência jurídica dos necessitados, deve pagar quando não disponibilizar Defensor Público na comarca.
Na referida sessão plenária foram julgados 27 casos sobre este assunto e a discussão central se travou em relação ao valor dos honorários do defensor dativo. A maioria dos processos tratava de profissional nomeado para acompanhar uma única audiência, sendo fixado pelo juízo de origem o valor dos honorários em 4 mil reais, a exemplo do ocorrido no processo nº 7002593-54.2015.8.22.0005, considerado excessivo pelo juiz relator Jorge Luiz dos Santos Leal, propondo a redução para 2 mil reais. Em contrapartida, foi mantida a condenação no valor de 8 mil reais fixado pelo juízo de origem no processo nº 7000783-11.2015.8.22.0016, pois o advogado dativo foi nomeado para realização de um júri.
Os membros da Turma Recursal, após extensa discussão sobre o tema, definiram que cada caso deve ser analisado de acordo com sua peculiaridade, observado no processo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os magistrados chamaram a atenção, ainda, para outro caso (Processo: 0004204-68.2014.8.22.0015), de relatoria do juiz Enio Salvador Vaz, em que se negou, a unanimidade, pagamento retroativo do adicional de isonomia aos policiais civis do estado de Rondônia, bem como os reflexos no 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 sobre as férias, declarando que nenhum servidor da polícia civil admitido após a edição da Lei Estadual n. 1.041/2002 faz jus à percepção do adicional de isonomia, em razão da ausência de previsão legal. Informaram que a matéria já está pacificada pelo Tribunal de Justiça (Apelação n.0005752-13.2013.8.22.0000), sendo o mesmo entendimento compartilhado pela Turma Recursal.
Nessa mesma solenidade foram julgados, no total, 202 processos de assuntos diversos, com a participação do promotor de Justiça Jarbas Sampaio Cordeiro nos processos criminais e do juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra como suplente, sendo registradas ainda 3 sustentações orais por advogados.
A próxima sessão está agendada para o dia 5 de julho de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, Bairro São Cristóvão, nesta capital.
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