CNPG e CONAMP alertam que PEC005/21 viola autonomia do Ministério Público e fere Sistema de Justiça

A PEC dá poderes ao Conselho Nacional do MP (CNMP) para rever procedimentos de membros, seja na esfera administrativa ou judicial. Isso não é controle externo; é controle do mérito das decisões

DCI-Departamento de Comunicação Integrada
Publicada em 07 de outubro de 2021 às 14:23
CNPG e CONAMP alertam que PEC005/21 viola autonomia do Ministério Público e fere Sistema de Justiça

Diante da apressada decisão da Câmara dos Deputados de colocar em votação a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 005/21, que pode causar prejuízos sem precedentes ao Ministério Público Brasileiro e ao próprio sistema de Justiça, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e a Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp), lançaram, nesta quarta-feira (6), nota conjunta para repudiar essa tentativa de enfraquecer a atuação do MP.

As entidades reafirmam que, caso a Câmara dos Deputados coloque em votação a PEC 005/2021, sem uma discussão aprofundada da matéria, o Poder Legislativo poderá desconfigurar completamente a atuação MP, retirando, dentre outros, a garantia da independência funcional, tão bem consagrada pela Constituição Federal de 1988.

“A PEC dá poderes ao Conselho Nacional do MP (CNMP) para rever procedimentos de membros, seja na esfera administrativa ou judicial. Isso não é controle externo; é controle do mérito das decisões. Assim, o CNMP viraria um órgão jurisdicional para atuar sobre os 15 mil promotores e procuradores. Não faz qualquer sentido, pois os Tribunais de Justiça já avaliam essas decisões, existem recursos para isso”, explica o procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará, Manuel Pinheiro Freitas.

Para o CNPG e Conamp, é importante ressaltar que a PEC 005/21 configura uma ofensa direta a independência funcional dos membros do MP e também uma ofensa indireta ao Poder Judiciário. Se aprovada, a Emenda vai desmantelar o sistema de freios e contrapesos, substituindo os procuradores e promotores durante a tomada de decisão em casos concretos.

Os dirigentes do Ministério Público Brasileiro relembram que controle disciplinar não pode se transformar em desconfiguração ou análise de decisões em casos concretos, papel esse que já cabe ao Poder Judiciário.

CNMP e Conamp alertam, ainda, que a decisão irrefletida de colocar a citada PEC em votação pode comprometer o bom funcionamento de todos os órgãos do Sistema de Justiça, inclusive o próprio CNMP, causando danos irreparáveis à sociedade brasileira. 

Veja a nota:

Senhor(a) Deputado(a),

Na data de hoje, 6/10/2021, o Relator da Proposta de Emenda à Constituição n.º 5/2021, Deputado Paulo Magalhães (PSD/BA), apresentou os Pareceres Preliminares de Plenário n. 1, n. 2, n. 3 e n. 4, todos com consideráveis alterações à proposição inicial da referida PEC. Nesse sentido, em que pese divergências constantes nos textos substitutivos propostos em cada um dos Pareceres, destacam-se, entre outras, as seguintes modificações observadas:

(i) A inclusão de mais 1 (um) membro na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então, a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se sujeitaria à eleição, a cada biênio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados;

(ii) Das 4 (quatro) vagas previstas atualmente para a carreira do Ministério Público da União, apenas 3 (três) se manteriam, sendo que 1 (uma) se destinaria ao Ministério Público Federal e 2 (duas) seriam preenchidas, alternadamente, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público dos Tribunais de Contas;

(iii) A indicação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biênio, de um membro do Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam, respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não dependeria de indicação dos respectivos ramos do Ministério Público;

(iv) Sujeição, à atuação do CNMP, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;

(v) Criação expressa da Vice-Presidência do CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

(vi) Exigência de idade mínima e tempo de carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, com exceção do membro indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

(vii) Inclusão, entre as vedações impostas aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;

(viii) Permissão ao CNMP para rever e desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais. Como se vê, inúmeras – e preocupantes – foram as modificações apresentadas no texto substitutivo, o qual ressalta, ainda mais, as inconsistências já flagrantes na proposição inicial da PEC.

Essa situação, sem dúvidas, atrai diversos problemas para o Ministério Público, entre os quais se destacam a violação à independência institucional, o desequilíbrio federativo na composição de seu Conselho Nacional e o desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.

Nesse caminhar, não se olvide que os atos públicos realizados durante a tramitação da PEC n.º 5/2021, com participação de diversas instituições, pautaram-se no texto original, não havendo, com relação às novas alterações propostas no texto substitutivo, qualquer discussão técnica.

Assim, eventual aprovação da PEC n.º 5/2021, principalmente com as modificações pontuadas no substitutivo, podem causar prejuízos sem precedentes, motivo pelo qual o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP) posicionam-se em sentido contrário à votação e aprovação da proposta nos termos atuais, propugnando, diante disso, por uma postura de reflexão e diálogo com as instituições diretamente envolvidas, a fim de que a decisão da Casa de Leis possa, realmente, corresponder a verdadeiro aprimoramento do texto constitucional, e não a patentes retrocessos à Lei Maior.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Presidente do CNPG

MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES

Presidente da CONAMP

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook