Detran/RO é condenado a indenizar motorista por veículo que virou sucata
Decisão da 2ª Turma Recursal do TJRO garante o pagamento integral de veículo e cancela débitos cobrados do proprietário
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) ao pagamento de R$17.015,08 ao dono de um automóvel que teve o bem totalmente destruído enquanto estava recolhido em um pátio público. Além de mandar pagar o valor integral do carro, o Tribunal declarou a anulação definitiva de todas as cobranças de taxas e impostos incidentes sobre o veículo após a apreensão.
Por outro lado, a 2ª Turma Recursal acolheu parcialmente o recurso do Detran/RO apenas para cancelar a ordem de repassar R$ 3.450,08 em dinheiro ao dono do carro, relativos a débitos de guincho, diárias e licenciamentos no sistema, uma vez que ele não quitou tais débitos. Porém, mesmo sem essa devolução em dinheiro, a decisão colegiada garantiu ao cidadão o cancelamento definitivo de todas as dívidas e proibiu o Detran de cobrá-lo.
O caso
Em 9 de setembro de 2012, o automóvel em questão foi recolhido ao pátio do Detran/RO por determinação judicial. Durante os anos em que esteve sob a guarda da autarquia, o veículo permaneceu abandonado às intempéries, sem qualquer medida de conservação por parte do órgão público, resultando no seu sucateamento completo.
Segundo a decisão, mesmo com o carro destruído pela falta de proteção e inacessível ao proprietário, a Administração continuou gerando cobranças de diárias de pátio, taxa de remoção e licenciamentos dos exercícios de 2021 a 2025.
Na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, consta que, mesmo que a apreensão do objeto tenha ocorrido por determinação judicial, o Detran tem a obrigação legal de zelar pela integridade física dos veículos recolhidos em seu pátio, o que não foi feito no caso. Pois “a deterioração do veículo ocorreu justamente durante o período em que permaneceu sob guarda exclusiva da autarquia, circunstância suficiente para caracterizar a relação causal entre a omissão administrativa e o dano material reconhecido na sentença”, destaca a decisão recursal.
O caso foi julgado em sessão eletrônica realizada entre os dias 3 e 7 de agosto de 2026, com a participação dos juízes Enio Salvador Vaz (relator) e Guilherme Baldan, além da juíza Silvana Maria de Freitas.
Recurso Inominado Cível n. 7004463-88.2025.8.22.0004
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