Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro

2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 07 de julho de 2021 às 15:27
Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro

Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade.
Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. Cabe recurso. 


Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Apelação cível 7047940-20.2018.8.22.0001

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