Empréstimo fraudulento: banco é condenado a devolver em dobro e indenizar aposentada
Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38
Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos financeiros ilegais entre uma instituição financeira (banco) e sua cliente: uma mulher idosa aposentada.
Na mesma sentença foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados sobre o benefício de aposentadoria, assim como pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de 3 mil reais. Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38.
Por conta da condenação no juízo de 1ª grau, a defesa do banco ingressou com apelação, onde sustentou que os contratos foram realizados de forma regular e que o dinheiro foi disponibilizado para a aposentada, argumento que não foi acolhido pelo relator do caso, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas colhidas no processo.
Consta no voto do relator, assim como na sentença condenatória do juízo da causa, que os dois empréstimos foram realizados no ano de 2020, em 84 parcelas, com juros exorbitantes, e não há comprovação de que a senhora idosa e aposentada tenha recebido os valores dos empréstimos. Um dos contratos foi de R$602,21, com parcelas de R$14,25, com o montante final de R$1.197,00; já o outro contrato foi de R$10.272,29, com parcela de R$ 239,81, que chega ao montante final de R$20.144,04.
Segundo o voto do relator, em um dos contratos a fraude chega a ser tão grosseira que não precisa a realização de perícia técnica, pois “no presente caso, não há engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.
Ainda com relação aos empréstimos consignados, os descontos indevidos somam R$12.109,38, que deve ser restituído em dobro para a aposentada, devidamente corrigido. Já o dano moral deve-se ao “desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por comprometer sua dignidade e subsistência”.
O recurso de Apelação Cível (n. 7002201-81.2024.8.22.0011) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Torres Ferreira e o juiz convocado José Augusto Alves Martins.
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