Estado deverá indenizar aluna que perdeu dedo na escola

2ª Câmara Especial manteve sentença que condenou ao pagamento de 10 mil reais por danos estéticos

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 28 de outubro de 2021 às 15:04
Estado deverá indenizar aluna que perdeu dedo na escola

A 2ª Câmara Especial negou o recurso do Estado de Rondônia para reformar a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização a uma aluna de uma escola estadual. A adolescente perdeu um dedo ao pular uma grade para buscar uma bola que caiu no terreno vizinho à instituição, em 2019. 

Segundo os autos, a adolescente, com 16 anos na época, estava em uma aula de educação física. A aluna pulou a grade para pegar uma bola e teve o dedo decepado. Ao recorrer da sentença, não nega que os fatos ocorreram dentro da escola, acarretando a amputação do dedo polegar esquerdo da aluna, mas atribuiu a ocorrência a uma fatalidade, além de alegar tratar-se culpa exclusiva da vítima, que não atendeu às orientações da supervisão sobre os riscos de acidentes. A aluna foi prontamente atendida pela instituição e encaminhada a uma unidade de saúde. 

No voto, o relator, desembargador Hiram Marques, apontou que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita. “Conclui-se pela negligência do ente público ao não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal, devendo, assim, ser condenada a pagar indenização por danos morais”. 

Participaram da sessão os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.

Apelação cível 7019827-22.2019.8.22.0001

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