Funcionário Público acusado de corrupção tem perda da função confirmada pelo TJRO

A perda da função deu-se pela conduta do agente não ser adequada para “o exercício das relevantes funções confiadas a agentes penitenciários”

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 23 de janeiro de 2020 às 08:53
Funcionário Público acusado de corrupção tem perda da função confirmada pelo TJRO

Recurso de apelação não livrou um agente penitenciário, em Ariquemes, da perda da função, assim como das condenações de corrupção passiva e favorecimento real. Ele foi condenado a 2 anos e três meses de detenção, sendo substituída por “duas restritivas de direito, consistente no pagamento de 2 salários mínimos e prestação de serviços comunitário pelo prazo da condenação”. A perda da função deu-se pela conduta do agente não ser adequada para “o exercício das relevantes funções confiadas a agentes penitenciários”.

Segundo o voto do relator, as provas contidas nos autos processuais apontam que o agente ingressou, clandestinamente, no presídio, valendo-se do cargo público, com celulares, os quais arremessou para as celas 7 e 8 onde havia presos cumprindo pena no regime fechado. Por esse ato, o agente recebeu como vantagem econômica o valor de 800 reais. Depoimentos contraditórios do agente acusado, somado a depoimentos de testemunhas e vídeos gravados por seus colegas, não deixam dúvidas das práticas ilegais cometidas pelo acusado.

Na análise do relator, “o que se denota dos depoimentos prestados pelo apelante é uma tentativa vã de se esquivar da responsabilidade penal de suas condutas, apresentando versões contraditórias e incompatíveis com o acervo probatório produzido, o qual é firme ao apontar que o apelante, de fato, praticou os crimes de corrupção passiva e favorecimento real, impondo-se, assim, a manutenção da sentença condenatória”.

A decisão dos desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins foi por unanimidade e cabe recurso. A sessão de julgamento ocorreu no dia 21 de janeiro.

Apelação n. 0014788-05.2015.8.22.0002.

Winz

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