Justiça Eleitoral julga improcedente ação que visava cassar o mandato eletivo do prefeito de Candeias do Jamari/RO

Segundo a ação eleitoral, Lucivaldo e André utilizaram recursos na campanha acima do limite legal, o que no entender do partido configuraria abuso de poder econômico passível de cassação dos mandatos eletivo

Tudorondonia
Publicada em 23 de janeiro de 2020 às 11:39
Justiça Eleitoral julga improcedente ação que visava cassar o mandato eletivo do prefeito de Candeias do Jamari/RO

O juiz eleitoral Áureo Virgílio Queiroz, da 21ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600001-33.2019.6.22.0006, proposta pelo partido do candidato derrotado nas urnas (PMN), Valteir Geraldo, que visava cassar o mandato eletivo do prefeito e vice-prefeito eleitos na última eleição suplementar de Candeias do Jamari/RO, Lucivaldo e André, realizada em razão da cassação do mandato eletivo do ex-prefeito Luis Ikenohuchi, pela Câmara Municipal.

Ikenohuchi havia sido eleito vice-prefeito do município no pleito de 2016, mas assumiu prefeitura em razão do assassinato do titular do mandato, Chico Pernambuco; durante as investigações foram apontados como mandantes do crime alguns familiares de Luis Ikenohuchi. 

Segundo a ação eleitoral, Lucivaldo e André utilizaram recursos na campanha acima do limite legal, o que no entender do partido configuraria abuso de poder econômico passível de cassação dos mandatos eletivos.

Todavia, ao apreciar a questão, o Juiz Eleitoral sequer analisou o mérito, pois entendeu que o autor perdeu o prazo para propor a ação.

Segundo constou na sentença, “a preliminar de intempestividade da investigação judicial eleitoral, suscitada pelos investigados merece acolhimento. Conforme previsão legal expressa no art. 30-A da Lei 9.504/97, o prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial é de 15 dias a contar da diplomação. Compulsando o processo, é incontroverso que a diplomação ocorreu em 05/08/2019. Logo, o prazo final para a propositura da ação seria o dia 20/08/2019. No caso vertente, embora o investigando tenha protocolizado a inicial em 20/08/2019, o fez perante o Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral (ID 25.147). Isso ocasiona a intempestividade da mencionada ação que deveria ter sido protocolizada perante a 21ª Zona Eleitoral, que começou a trabalhar com o PJE justamente a partir do dia 20/08/2019, conforme IDs 66068 e 111912.”

Por fim, asseverou o juiz que mesmo “instado a se manifestar sobre a preliminar de decadência, o investigante quedou-se inerte e não arguiu nenhum problema operacional do PJE no âmbito do primeiro grau para justificar o endereçamento da ação para o colegiado. Nesse contexto, em decorrência do erro apontado, a petição inicial chegou a este juízo em 28/08/2019 (ID 25.146), muito tempo depois dos 15 dias, daí a necessidade de reconhecimento da decadência.”

Procurado pela reportagem, o advogado do Prefeito Lucivaldo, Nelson Canedo, disse que o juiz aplicou no caso a jurisprudência pacífica do TSE quanto a questão da tempestividade, não merecendo qualquer reparo. E mesmo no mérito, segundo o advogado, não houve nenhuma ilegalidade, já que o valor que foi empregado na campanha eleitoral respeitou o limite de gastos, considerando a correção monetária que deveria incidir na espécie, conforme previsão normativa contida no art. 1°, inciso IV c.c art. 2°, §2°, ambos da Resolução TSE n. 23.459/2015.

Por fim, sustentou o advogado que o Município de Candeias precisa neste momento de tranquilidade e segurança administrativa, e não de um novo prefeito cassado, pois quem perde com essa descontinuidade de gestão é a própria população. 

Winz

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