Justiça impede terceirizada de recorrer sobre responsabilidade do Estado

Inclusão ou exclusão da tomadora de serviços não altera condição da prestadora como devedora

Fonte: TST - Publicada em 06 de novembro de 2026 às 20:30

Justiça impede terceirizada de recorrer sobre responsabilidade do Estado

Resumo:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que a Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. Segundo o colegiado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público.

Na responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora de serviços não quite os valores devidos.

Empresa e estado foram condenados no TRT

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada pela Nurses para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau declarou  a responsabilidade subsidiária do Amazonas, caso a Nurse não pagasse os valores reconhecidos na sentença. 

Tanto a empresa quanto o Estado do Amazonas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A empresa questionava a condenação por danos morais, e o estado pedia para afastar a responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca fora empregador da técnica. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, por entender que o ente público tinha obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou.

Relator afastou condenação do estado

No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, afastou a responsabilidade subsidiária e julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores. A Nurses recorreu dessa decisão por meio de agravo, sustentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.

Afastamento não afeta condição da prestadora de serviço

Para o relator, porém, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à Nurses, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010

Justiça impede terceirizada de recorrer sobre responsabilidade do Estado

Inclusão ou exclusão da tomadora de serviços não altera condição da prestadora como devedora

TST
Publicada em 06 de novembro de 2026 às 20:30
Justiça impede terceirizada de recorrer sobre responsabilidade do Estado

Resumo:

  • Uma empresa terceirizada foi condenada a pagar parcelas a uma técnica de enfermagem, e o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente.
  • No TST, o relator afastou a responsabilidade do estado, e a empresa recorreu.
  • Para a 4ª Turma, não cabe recurso da devedora principal contra decisão que afasta a responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que a Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. Segundo o colegiado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público.

Na responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora de serviços não quite os valores devidos.

Empresa e estado foram condenados no TRT

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada pela Nurses para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau declarou  a responsabilidade subsidiária do Amazonas, caso a Nurse não pagasse os valores reconhecidos na sentença. 

Tanto a empresa quanto o Estado do Amazonas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A empresa questionava a condenação por danos morais, e o estado pedia para afastar a responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca fora empregador da técnica. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, por entender que o ente público tinha obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou.

Relator afastou condenação do estado

No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, afastou a responsabilidade subsidiária e julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores. A Nurses recorreu dessa decisão por meio de agravo, sustentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.

Afastamento não afeta condição da prestadora de serviço

Para o relator, porém, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à Nurses, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook