MP obtém liminar para que Estado e Hospital do Amor apresentem planilha de custos de convênio para cedência de leitos durante pandemia

A decisão foi concedida em ação civil pública, proposta com o objetivo de evitar danos ao patrimônio público, pelos Promotores de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo e Geraldo Henrique Ramos Guimarães,  integrantes da Força Tarefa do MPRO para Enfrentamento da Covid-19

DCI/MPRO
Publicada em 17 de outubro de 2020 às 09:34
MP obtém liminar para que Estado e Hospital do Amor apresentem planilha de custos de convênio para cedência de leitos durante pandemia

O Ministério Público de Rondônia obteve do Poder Judiciário decisão liminar, que determina ao Estado de Rondônia e à Fundação Pio XII, o Hospital do Amor, que apresentem planilha de detalhamento de custos referente a convênio celebrado entre as partes para a cedência de leitos a pacientes diagnosticados com covid-19. 

Na medida, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública estabelece que o documento traga indicação do valor real do investimento e do custeio dos leitos, com a limitação do repasse da quantidade exata desses valores, em razão dessa informação não se verificar no processo instaurado para contratação emergencial.

A decisão foi concedida em ação civil pública, proposta com o objetivo de evitar danos ao patrimônio público, pelos Promotores de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo e Geraldo Henrique Ramos Guimarães,  integrantes da Força Tarefa do MPRO para Enfrentamento da Covid-19. Compõem o polo passivo da ação, o Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário Fernando Rodrigues Máximo, o Hospital do Amor e outros dois servidores.

Conforme argumenta o Ministério Público,  em junho deste ano, o Estado, por meio da Sesau, firmou o convênio n. 93/PGE/2020 com a Fundação Pio XII (Hospital do Amor), para contratação emergencial de prestação de serviços relativa a leitos clínicos e leitos de UTI, a serem utilizados no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Para o MP, a contratação se deu sem a necessária ponderação e análise técnica de sua conveniência e pertinência para o ente público, em patamares excessivos, especialmente, no tocante  à disponibilização e pagamento por leitos não utilizados, com previsão de duração para período no qual não se demonstrou que o Estado de Rondônia necessitaria gastar com a locação de leitos, o que representaria um gasto público desnecessário.

A proposta apresentada pelo Hospital do Amor ofertou 61 leitos para tratamento de casos confirmados da covid-19, sendo 49 leitos clínicos e 12 leitos de UTI, com período de execução de junho/2020 a outubro/2020, no valor de R$10 milhões e 140 mil, em sistema de pacote fechado, a ser pago em cinco parcelas mensais.

A proposta não foi avaliada adequadamente, mas, mesmo assim, foi aceita, e o convênio celebrado. Outro ponto que o MP discute é que o pagamento não é vinculado à condição de ocupação. Ou seja, o repasse de milhões será realizado pela mera disponibilização de leitos. O Ministério Público também destaca que, em razão da falta de estudo prévio, não há sequer como prever qual será a real necessidade de ocupação, afirmando que a necessidade por leitos deveria seguir a curva da doença.

O MP defende, ainda, que a previsão sem ressalvas quanto à possibilidade de compensação futura pelos leitos ociosos representa dano ao erário, com custeio de espaço, serviços e insumos não utilizados. Sustenta, também, haver evidências de nunca ter ocorrido ocupação integral dos leitos clínicos ofertados pelo Hospital do Amor, em aparente violação aos princípios da economicidade e eficiência.

Ação - Na ação civil pública, o MP pede que, ao final, os pedidos do MP sejam julgados procedentes, sendo determinada a restituição ao erário dos valores não utilizados no custeio dos leitos; a restituição dos valores que se demonstrarem excedentes e, ainda, a restituição de repasses correspondentes a leitos que permaneceram ociosos/desocupados durante a vigência do convênio.

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