MPF requer que Ministério da Saúde disponibilize no SUS implante de estimulador elétrico para pacientes com epilepsia
Apesar de incorporado ao SUS em 2018, o implante não consta na tabela de procedimentos nem no protocolo clínico para tratamento da doença
Equipamento é implantado em centro cirúrgico (Governo da PB)
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ação civil pública para que o Ministério da Saúde (MS) disponibilize no Sistema Único de Saúde (SUS) o procedimento de implante do estimulador elétrico do nervo vago. O equipamento é utilizado como terapia adicional em pacientes com epilepsia resistente a medicamentos e sem indicação para cirurgia.
O procedimento foi incorporado formalmente ao SUS em setembro de 2018 e, segundo portaria do Ministério da Saúde, deveria ser disponibilizado em até 180 dias, mas, ainda não houve regulamentação nem inclusão na tabela oficial de procedimentos do sistema, o que inviabiliza o acesso dos pacientes.
A ação do MPF pede que o MS inclua o procedimento na tabela do SUS e atualize o protocolo clínico da epilepsia, conforme recomendação feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em 2019. O MPF requer, ainda, a determinação de multa diária no valor de R$ 10mil em caso de descumprimento.
Recomendação - Em 2023, o MPF recomendou ao Ministério da Saúde as medidas necessárias para concluir os estudos técnicos e incluir o implante do estimulador elétrico do nervo vago na tabela de procedimentos do SUS. Em resposta, o MS informou que a perspectiva era disponibilizar o procedimento em 2024, mas passado o prazo alegou entraves técnicos e financeiros.
De acordo com a procuradora da República Ládia Chaves, a demora vem afetando pacientes que poderiam se beneficiar da tecnologia, já indicada em protocolos internacionais como opção eficaz e segura. A procuradora ressalta que, uma vez incorporada, não mais se justificam os debates em torno da viabilidade do fornecimento pelo SUS.
“A decisão de incorporação de uma tecnologia ao SUS é a decisão que atualiza e declara o que o sistema deve ou não alcançar à população em termos de ações e serviços públicos de saúde, devendo ser tomada com fundamentos seguros acerca da viabilidade de seu fornecimento”.
Íntegra da ação
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