Oscilações de energia geram indenizações de danos materiais e morais, em Costa Marques

Segundo a sentença condenatória, diante dos prejuízos, o consumidor tentou resolver o caso administrativamente com a Ceron, porém não obteve êxito

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 10 de setembro de 2019 às 11:52
Oscilações de energia geram indenizações de danos materiais e morais, em Costa Marques

O Juizado Especial Cível da Comarca de Costa Marques condenou as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron a pagar, a título de indenização por danos materiais e morais, a um consumidor de energia, o valor de 6 mil, 179 reais. Deste montante, 3 mil e 679 reais foram por danos materiais e 2 mil e 500 reais por danos morais. As indenizações devem-se aos picos (oscilações) de energia, no mês de outubro de 2018, os quais provocaram a queima de um computador, um roteador, uma máquina de lavar roupa e uma geladeira.

Segundo a sentença condenatória, diante dos prejuízos, o consumidor tentou resolver o caso administrativamente com a Ceron, porém não obteve êxito. Diante da negativa ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Na via judicial, diante das provas, o Juízo da causa reconheceu que a “rede elétrica oferece risco permanente à coletividade”. Por isso, reconheceu, também, “que é dever da prestadora do serviço (Ceron) administrar o fornecimento (da energia) para evitar riscos em potencial e impedir lesões a particulares”. E, no caso, “caberia a requerida comprovar que o dano constatado não tinha qualquer relação com os picos de energia elétrica, o que não fez”.

Com relação ao dano material, a prestadora do serviço de energia tem o dever de indenizar o consumidor pelo prejuízo material, uma vez que cabe, também, a ela o “dever de prever os problemas decorrentes de descarga/picos e evitar as suas consequências”, como no caso. Já o dano moral também ficou comprovado em razão da falha na prestação de serviço pela distribuidora de energia, que, além da comprovação, “mostrou-se relutante em resolver o problema administrativamente, obrigando o consumidor a ajuizar ação e percorrer longo trâmite processual, a fim de ver satisfeita sua pretensão”.

A sentença foi proferida no dia 6 deste mês, sendo a referida publicada no Diária da Justiça desta segunda-feira, 9.

Processo n. 7000719-59.2019.8.22.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível.