Resenha Política, por Robson Oliveira
RISCOS - Nos bastidores, a pressão é intensa. Promessas de fundo eleitoral e garantias políticas passaram a ser moeda de convencimento para evitar debandada
DEPENDÊNCIA
A política rondoniense entrou em modo turbulência. A federação PP–União Brasil está sob estresse máximo após sinais de que Jesualdo Pires e o deputado federal Thiago Flores avaliaram migrar para o PSD. O movimento expôs a fragilidade da composição e colocou Maurício Carvalho no centro da disputa. Mandatário da federação União Brasil–PP — e também do Republicanos — o parlamentar sabe que comando partidário não é sinônimo de voto garantido. Com dificuldades para montar uma nominata competitiva à Câmara Federal, depende diretamente do peso eleitoral dos dois.
RISCOS
Nos bastidores, a pressão é intensa. Promessas de fundo eleitoral e garantias políticas passaram a ser moeda de convencimento para evitar debandada. O cálculo é frio: sem Pires e Flores, a federação corre risco concreto de não atingir coeficiente suficiente para eleger deputado federal.
NEGOCIAÇÕES
Jesualdo Pires afirmou à coluna que permanece no PP. Ainda assim, confirmou reunião em São Paulo com Gilberto Kassab para discutir eventual filiação ao PSD. A negociação não avançou por falta de garantia do teto que ele pleiteava para disputar o cargo. Thiago Flores mantém silêncio estratégico. Enquanto isso, o PSD ganha musculatura com o anúncio do governador Marcos Rocha, feito no podcast Resenha Política, de que se filiará à legenda. O movimento fortalece o partido no Estado e amplia a pressão sobre a federação. Mas há um fator interno que também embaralha o jogo.
COMPETITIVO
Embora Maurício Carvalho concentre o comando partidário, nem isso garante sua reeleição. No mano a mano, Jesualdo Pires tem densidade eleitoral e capilaridade suficientes para suplantar nas urnas o caçula dos Carvalho. Com base consolidada no interior e recall administrativo de Ji-Paraná, Pires entra competitivo em qualquer nominata proporcional.
FÔLEGO
Diante desse cenário, cresce nos bastidores a alternativa estratégica da família: substituir Maurício por Mariana Carvalho na disputa à Câmara Federal. É verdade que ela perdeu feio a eleição para a prefeitura de Porto Velho. Ainda assim, mantém fôlego e votação expressiva e presença política em diversas regiões do Estado — com alcance estadual numericamente superior ao de Jesualdo.
INVERSÃO
Em uma nominata enxuta, onde a federação projete eleger apenas um deputado federal, a disputa vira confronto direto. E, nesse desenho, o risco pode se inverter: quem corre perigo de ficar fora é o próprio Jesualdo. O problema estrutural, porém, permanece. Se a federação não atrair nomes eleitoralmente densos, a tendência é conquistar apenas uma cadeira na Câmara Federal. E, numa chapa que faça só um deputado, sobreviverá quem tiver mais votos.
CÁLCULO
Na política proporcional, a conta é matemática, não afetiva. Sem reforço de peso na nominata, a federação pode sair menor do que imagina — e transformar aliados de hoje em adversários diretos amanhã.
RÓTULO
A Lei nº 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, que institui a transação tributária em Rondônia, entrou no centro do debate público sob uma acusação forte: seria um “perdão fiscal” disfarçado. A crítica tem sido vocalizada principalmente pelo deputado estadual Delegado Camargo (Podemos), hoje uma das vozes mais ativas da oposição sistemática ao governo. O rótulo, contudo, não resiste a uma análise técnica.
CRÉDITO
A transação tributária não é invenção rondoniense nem mecanismo improvisado. Está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional desde 1966 e foi estruturada nacionalmente pela Lei nº 13.988/2020. Rondônia apenas internalizou, no plano estadual, instrumento já consolidado na União e em diversos Estados. Mais: a Lei nº 6.328/2026 não autoriza redução do valor principal do tributo. O imposto devido permanece íntegro. Eventuais ajustes recaem sobre multas, juros e encargos — componentes que, após anos de litigância, frequentemente tornam o crédito materialmente irrecuperável.
ARRECADAÇÃO
O foco da norma é recuperar valores classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerando idade da dívida, capacidade econômica do devedor, custo da cobrança e probabilidade real de recebimento. Em outras palavras: transformar créditos que poderiam prescrever em arrecadação efetiva.
PRESCRIÇÃO
O pano de fundo é conhecido no meio jurídico: execuções fiscais que se arrastam por décadas, alto índice de prescrição intercorrente e bilhões que deixam de ingressar nos cofres públicos não por benevolência, mas por ineficiência estrutural. É nesse ponto que a crítica ganha contorno político.
COMPETÊNCIA
Delegado Camargo sustenta que a lei pode abrir brecha para favorecimentos e renúncia indireta. Sua postura é coerente com o papel oposicionista que exerce. O parlamentar, aliás, tem sido quem mais aprofunda o debate sobre projetos de iniciativa do Executivo. Pode-se discordar das conclusões, mas é inegável que se trata legislador que mais tensiona tecnicamente as propostas do governo. E com competência. Embora nem sempre tenha razão.
CONSTITUCIONAL
A coluna ouviu o professor doutor em Direito Constitucional e tributarista Diego Vasconcelos. Ao seu sentir, o projeto de lei governamental não apresenta vícios formais que possam suscitar inconstitucionalidade. Segundo ele, o texto é perfeitamente constitucional e não representa inovação no sistema legislativo brasileiro, mas sim a aplicação, em âmbito estadual, de instituto já consolidado no ordenamento jurídico nacional. A avaliação reforça que o debate pode ser político — e deve ser —, mas juridicamente a lei se ancora em bases sólidas. Ainda assim, é preciso separar discurso político de desenho jurídico.
ESTRATÉGIA
A lei impõe critérios objetivos, exige análise técnica e determina transparência na divulgação dos termos de transação. Não se trata de “passar a borracha” em débitos, mas de criar um instrumento estratégico para recuperar parte relevante de créditos que, mantidos apenas no papel, tenderiam à perda total.
FORTALECIMENTO
Entre manter um crédito formalmente existente e materialmente irrecuperável, ou recuperar parcela significativa com segurança jurídica, a escolha fiscal moderna é clara. O debate é legítimo. O alerta oposicionista é saudável. Mas a qualificação da lei como perdão fiscal simplifica excessivamente um instrumento que, bem aplicado, pode fortalecer — e não enfraquecer — a capacidade arrecadatória do Estado.
CASTIGO
Na política, a divergência é natural. Na gestão fiscal, a técnica precisa prevalecer sobre o slogan. Debater o tema com uma coerência técnica exige antes de tudo isenção para estudá-la e compreendê-la. Ao perdermos esta perspectiva caímos num discurso demagógico, raso e odioso. Não se pode exigir a insolvência do devedor como um castigo adicional à dívida, mesmo sendo ele um cidadão que cometeu erro e inadimplente com o erário. A solução mediada desafoga a justiça e concede ao devedor uma oportunidade para se adimplir.
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