Sexta Turma restabelece pronúncia por crime de aborto contra dentista acusado de matar namorada grávida

Na sentença de pronúncia, foi imputada ao acusado a qualificadora do feminicídio durante a gestação, bem como os crimes conexos de aborto e de destruição de cadávere

STJ
Publicada em 07 de outubro de 2020 às 12:17
Sexta Turma restabelece pronúncia por crime de aborto contra dentista acusado de matar namorada grávida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em razão de suposta ocorrência de bis in idem, havia afastado da pronúncia a imputação do crime de aborto a um dentista acusado de ter matado a ex-namorada, que estava grávida na época do crime.

Para o colegiado, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, no crime de aborto provocado por terceiro, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto, ao passo que, no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege a mulher em situação vulnerável.

Na sentença de pronúncia, foi imputada ao acusado a qualificadora do feminicídio durante a gestação, bem como os crimes conexos de aborto e de destruição de cadáveres. Entretanto, o TJRJ deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar da pronúncia o delito de aborto.

Ao STJ, o MPRJ alegou que não é possível falar em bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na imputação simultânea da qualificadora do feminicídio praticado contra mulher grávida (inciso I do parágrafo 7º do artigo 121 do CP) e do crime de provocação de aborto (artigo 125 do CP).

Tutelas legais distintas

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que o TJRJ desconsiderou a jurisprudência dominante do STJ ao afastar da pronúncia o crime de provocação de aborto sob o argumento de que a admissão simultânea da majorante do feminicídio cometido durante a gestação da vítima acarretaria o bis in idem, que não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.

"Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta corte, segundo a qual, enquanto o artigo 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo artigo 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o artigo 121, parágrafo 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência", explicou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860829

Winz

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