TCE-RO mantém aposentadoria compulsória de conselheiro substituto após rejeitar recurso disciplinar

O relator do recurso, conselheiro Paulo Curi Neto, destacou que as provas analisadas demonstram a gravidade das infrações disciplinares e justificam a manutenção da sanção aplicada anteriormente

Fonte: ASCOM/TCE-RO - Publicada em 03 de junho de 2026 às 19:03

TCE-RO mantém aposentadoria compulsória de conselheiro substituto após rejeitar recurso disciplinar

Porto Velho (RO) – O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu manter a pena de aposentadoria compulsória aplicada a um conselheiro substituto da Corte, ao julgar recurso administrativo interposto contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A decisão foi tomada por unanimidade durante a 7ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração, realizada em 27 de maio de 2026, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal nesta terça-feira (2).

Segundo o acórdão, o colegiado rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa, incluindo alegações de nulidade da investigação, violação ao direito de defesa, incompetência da autoridade julgadora, irregularidades na produção de provas e supostas falhas na cadeia de custódia de provas digitais.

No mérito, os conselheiros entenderam que o conjunto probatório reunido no processo administrativo foi suficiente para comprovar a prática de diversas condutas consideradas incompatíveis com a dignidade da função pública.

Entre as irregularidades apontadas estão o uso de cargos comissionados para atender interesses particulares, exigência de repasses de parte da remuneração de servidores comissionados — prática popularmente conhecida como “rachadinha” —, associação com outros agentes para obtenção de vantagens financeiras indevidas, nepotismo por afinidade, nomeações de pessoas sem qualificação técnica adequada e condenadas anteriormente por crimes contra a administração pública, além de assédio moral e sexual contra servidores lotados no gabinete do investigado.

O relator do recurso, conselheiro Paulo Curi Neto, destacou que as provas analisadas demonstram a gravidade das infrações disciplinares e justificam a manutenção da sanção aplicada anteriormente. O colegiado concluiu que os argumentos apresentados pela defesa não foram capazes de afastar as conclusões alcançadas no PAD nem de justificar a reforma da decisão recorrida.

Em razão da natureza sigilosa do processo disciplinar, o Tribunal determinou a publicação apenas do cabeçalho, da ementa e do dispositivo do acórdão, com o objetivo de resguardar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas envolvidas.

A decisão também prevê a comunicação formal ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Porto Velho e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de Rondônia, em razão da existência de procedimentos criminais relacionados aos fatos investigados.

Com o julgamento, permanece válida a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao auditor substituto de conselheiro, encerrando a análise do recurso no âmbito administrativo do Tribunal de Contas.

TCE-RO mantém aposentadoria compulsória de conselheiro substituto após rejeitar recurso disciplinar

O relator do recurso, conselheiro Paulo Curi Neto, destacou que as provas analisadas demonstram a gravidade das infrações disciplinares e justificam a manutenção da sanção aplicada anteriormente

ASCOM/TCE-RO
Publicada em 03 de junho de 2026 às 19:03
TCE-RO mantém aposentadoria compulsória de conselheiro substituto após rejeitar recurso disciplinar

Porto Velho (RO) – O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu manter a pena de aposentadoria compulsória aplicada a um conselheiro substituto da Corte, ao julgar recurso administrativo interposto contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A decisão foi tomada por unanimidade durante a 7ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração, realizada em 27 de maio de 2026, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal nesta terça-feira (2).

Segundo o acórdão, o colegiado rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa, incluindo alegações de nulidade da investigação, violação ao direito de defesa, incompetência da autoridade julgadora, irregularidades na produção de provas e supostas falhas na cadeia de custódia de provas digitais.

No mérito, os conselheiros entenderam que o conjunto probatório reunido no processo administrativo foi suficiente para comprovar a prática de diversas condutas consideradas incompatíveis com a dignidade da função pública.

Entre as irregularidades apontadas estão o uso de cargos comissionados para atender interesses particulares, exigência de repasses de parte da remuneração de servidores comissionados — prática popularmente conhecida como “rachadinha” —, associação com outros agentes para obtenção de vantagens financeiras indevidas, nepotismo por afinidade, nomeações de pessoas sem qualificação técnica adequada e condenadas anteriormente por crimes contra a administração pública, além de assédio moral e sexual contra servidores lotados no gabinete do investigado.

O relator do recurso, conselheiro Paulo Curi Neto, destacou que as provas analisadas demonstram a gravidade das infrações disciplinares e justificam a manutenção da sanção aplicada anteriormente. O colegiado concluiu que os argumentos apresentados pela defesa não foram capazes de afastar as conclusões alcançadas no PAD nem de justificar a reforma da decisão recorrida.

Em razão da natureza sigilosa do processo disciplinar, o Tribunal determinou a publicação apenas do cabeçalho, da ementa e do dispositivo do acórdão, com o objetivo de resguardar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas envolvidas.

A decisão também prevê a comunicação formal ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Porto Velho e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de Rondônia, em razão da existência de procedimentos criminais relacionados aos fatos investigados.

Com o julgamento, permanece válida a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao auditor substituto de conselheiro, encerrando a análise do recurso no âmbito administrativo do Tribunal de Contas.

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