TJRO derruba lei que autorizava porte de arma a agentes de criminalística

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe aos estados a ampliação do rol de categorias autorizadas a portar armas

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Publicada em 04 de maio de 2026 às 16:05

TJRO derruba lei que autorizava porte de arma a agentes de criminalística

Na manhã desta segunda-feira, 4, o Tribunal Pleno do TJRO, presidido pelo desembargador Alexandre Miguel, declarou inconstitucional a Lei Complementar n. 1.284, editada em 26 de maio de 2025 pelo Estado de Rondônia. A referida norma, que concedia porte de arma de fogo a agentes de criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (Politec) durante o exercício de suas funções, foi invalidada por invadir a competência privativa da União.

O relator do caso, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que, embora o Estado tenha autonomia para organizar suas carreiras e estruturas administrativas, a competência para legislar sobre material bélico e definir quem possui direito ao porte de arma é exclusiva da União, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. O entendimento é de que o porte de arma é regido nacionalmente pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que não inclui agentes de criminalística no rol de exceções à proibição geral.

Ao proferir a decisão, o Tribunal Pleno estabeleceu uma distinção jurídica importante entre os profissionais da Politec: os servidores remanescentes da Polícia Civil que estão apenas cedidos ao órgão mantêm suas prerrogativas policiais e o direito ao porte. Já os novos servidores, concursados diretamente para o cargo de agente de criminalística, exercem funções de natureza técnica e de apoio, o que não os equipara às carreiras policiais previstas na legislação federal para fins de armamento.

Para o relator, “é legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que disciplinam a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública, bem como a estrutura das carreiras que integram a Polícia Técnico-Científica ou órgãos equivalentes”. No entanto, ressaltou que essa prerrogativa não autoriza o Estado a criar leis em áreas de competência exclusiva da União.

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe aos estados a ampliação do rol de categorias autorizadas a portar armas. Com a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (retroativo), a lei perde sua validade desde a origem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0807904-78.2025.8.22.0000

TJRO derruba lei que autorizava porte de arma a agentes de criminalística

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe aos estados a ampliação do rol de categorias autorizadas a portar armas

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 04 de maio de 2026 às 16:05
TJRO derruba lei que autorizava porte de arma a agentes de criminalística

Na manhã desta segunda-feira, 4, o Tribunal Pleno do TJRO, presidido pelo desembargador Alexandre Miguel, declarou inconstitucional a Lei Complementar n. 1.284, editada em 26 de maio de 2025 pelo Estado de Rondônia. A referida norma, que concedia porte de arma de fogo a agentes de criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (Politec) durante o exercício de suas funções, foi invalidada por invadir a competência privativa da União.

O relator do caso, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que, embora o Estado tenha autonomia para organizar suas carreiras e estruturas administrativas, a competência para legislar sobre material bélico e definir quem possui direito ao porte de arma é exclusiva da União, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. O entendimento é de que o porte de arma é regido nacionalmente pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que não inclui agentes de criminalística no rol de exceções à proibição geral.

Ao proferir a decisão, o Tribunal Pleno estabeleceu uma distinção jurídica importante entre os profissionais da Politec: os servidores remanescentes da Polícia Civil que estão apenas cedidos ao órgão mantêm suas prerrogativas policiais e o direito ao porte. Já os novos servidores, concursados diretamente para o cargo de agente de criminalística, exercem funções de natureza técnica e de apoio, o que não os equipara às carreiras policiais previstas na legislação federal para fins de armamento.

Para o relator, “é legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que disciplinam a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública, bem como a estrutura das carreiras que integram a Polícia Técnico-Científica ou órgãos equivalentes”. No entanto, ressaltou que essa prerrogativa não autoriza o Estado a criar leis em áreas de competência exclusiva da União.

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe aos estados a ampliação do rol de categorias autorizadas a portar armas. Com a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (retroativo), a lei perde sua validade desde a origem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0807904-78.2025.8.22.0000

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