Torcedor que invadiu campo com filha é condenado
A pena é de 10 meses e 15 dias de detenção, substituída por prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por dia de pena
O homem que invadiu o campo do Beira-Rio com a filha no colo durante uma confusão após um jogo, em 2023, foi condenado pelos crimes de exposição da vida ou da saúde de outra pessoa e de submissão de criança a constrangimento. A sentença foi proferida na quinta-feira (10/9) pela juíza de Direito Jocelaine Teixeira, do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos (JTGE) da Comarca de Porto Alegre. A pena é de 10 meses e 15 dias de detenção, substituída por prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por dia de pena.
Sobre o caso
O caso aconteceu no encerramento de uma das semifinais do Campeonato Gaúcho, em 26/3 daquele ano, disputa vencida pelo Caxias nos pênaltis contra o Internacional. O homem, carregando a menina de três anos, estava entre os torcedores colorados que entraram no gramado e participaram de um tumulto, com cenas de violência.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Estadual. Na decisão, a magistrada assinala que a autoria dos fatos está comprovada por imagens juntadas ao processo, com o auxílio do reconhecimento do homem pelo Internacional no acesso ao estádio.
Conduta do réu
Segundo a julgadora, a atitude do réu de avançar em direção à confusão que se formou, desvencilhando-se dos seguranças, e ainda de agredir com um soco e um pontapé um jogador do time de Caxias do Sul demonstra o risco concreto a que a criança foi submetida.
A magistrada ressaltou que a imputação pelo crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132 do Código Penal) prescinde da comprovação de lesões físicas ou psicológicas na vítima.
“Quando o acusado decidiu voluntariamente correr em direção ao epicentro da confusão e ainda tomar uma atitude agressiva que exponenciou o tumulto, trazendo-o para a sua volta, gerou situação de risco concreto para a filha de 3 anos que trazia no colo, pelo que deve ser criminalmente sancionado”, enfatiza.
Decisão da magistrada
Quanto ao crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relativo à submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, foi destacado que o momento da agressão foi transmitido ao vivo pela televisão.
Para a magistrada, “o acusado tinha plena consciência que adentrar com uma criança de colo no campo e se envolver em briga exporia a imagem dela, tal como ocorreu, em contexto cujo constrangimento é ínsito à exposição pública”.
Cabe recurso da decisão.
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