Travestis devem optar se querem ser transferidas para estabelecimentos prisionais femininos, defende PGR
Manter mulheres transexuais e travestis identificadas com o gênero feminino em presídios masculinos contraria direitos fundamentais.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a transferência imediata de travestis para estabelecimentos prisionais femininos, caso optem, tendo como base a identidade de gênero. Para ela, a manutenção de mulheres transexuais e de travestis identificadas socialmente com o gênero feminino em presídios masculinos contraria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (22), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, proposta pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABLGT). O caso será analisado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, a ABLGT afirma que há decisões conflitantes acerca da aplicação de trechos da Resolução Conjunta 1/2014, da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação. A associação pede ao Supremo para que as custodiadas transexuais do gênero feminino somente cumpram pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero que se identifica. Em relação as custodiadas travestis, identificadas socialmente com o gênero feminino, requer que possam optar por cumprir pena em estabelecimento prisional do gênero feminino ou masculino. A PGR pontua que a norma tem sido usada como fundamento por juízes para negar, em suas decisões, a alocação de travestis e mulheres trans em presídios femininos.
Ao analisar a questão, a procuradora-geral se posiciona favoravelmente ao pedido. Explica que a ADPF tem o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato ou omissão do poder público. Nesse caso, ela aponta lesão aos direitos constitucionais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano, e da saúde de travestis e mulheres transexuais. Além disso, reconhece a legitimidade da associação como autora da ação.
Com relação às sucessivas negativas para remover as mulheres trans e travestis para as unidades femininas, a procuradora-geral destaca estarem em desacordo com a recente orientação estabelecida pelo próprio STF. Em 2014, o ministro Luís Barroso concedeu habeas corpus de ofício determinando a transferência de pessoas trans, de penitenciária masculina, para unidade feminina. “A notícia de que a parte acionante está recolhida em estabelecimento prisional incompatível com a sua orientação sexual autoriza a concessão da ordem de ofício”, afirmou, na ocasião, o ministro.
No documento, Raquel Dodge refuta argumentos comumente usados para indeferir pedidos de transferência, como a ausência de cirurgia de transgenitalização e o risco à integridade física e sexual de mulheres cisgênero (que se identificam, em todos os aspectos, com o sexo de nascimento). “É patente, assim, a existência de quadro de violação inconstitucional e inconvencional de direitos humanos das mulheres transexuais e de travestis mantidas em estabelecimentos prisionais incompatíveis com sua identidade de gênero”, assevera.
A PGR afirma que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, a decisão decisão do STF foi histórica, pois alçou as identidades transgênero a um patamar de proteção constitucional. Na ocasião, os ministros reconheceram aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição do nome e sexo no registro civil.
Identidade de gênero – De acordo com o artigo 1º, II, do Decreto Federal 8.727/2016, entende-se por identidade de gênero a “dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento”. Já a orientação sexual consiste na capacidade que cada indivíduo tem de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por pessoas de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com esses indivíduos.
Ao salientar a importância do critério da identidade de gênero como aquele apto para justificar a remoção para um presídio feminino, Dodge ressalva que não se está a tratar de pessoas que simplesmente declaram o pertencimento a um sexo oposto ao seu sexo biológico, mas assim se identificam individual e socialmente, física e psiquicamente. “Trata-se, na realidade, de garantir que essas pessoas possam ser o que são, possam ser reconhecidas como quem são, e, ainda, possam gozar de um direito básico, mas não por isso menos desprezível, de todo e qualquer ser humano: o de ocupar espaço especificamente destinado ao gênero ao qual pertencem”, defende.
Íntegra da manifestação na ADPF 527
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