Empresa deve indenizar por cancelar plano de saúde

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área da saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando incontroverso o cancelamento

Fonte: TRT4 - Publicada em 22 de setembro de 2026 às 19:56

Empresa deve indenizar por cancelar plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem em razão do cancelamento indevido do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho.

O encerramento do plano ocorreu sem que fosse oportunizada à reclamante a permanência no benefício nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e sem que ela sequer fosse formalmente comunicada.

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área da saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando incontroverso o cancelamento. Além disso, em audiência, a preposta confirmou o encerramento unilateral do convênio.

Conjunto probatório

A profissional, que, à época, estava com um filho recém-nascido, alegou que a medida foi uma retaliação em virtude do ajuizamento da ação trabalhista.

No processo, pleiteava inicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de alteração unilateral e lesiva do horário de jornada e da alocação em local insalubre, contrariando recomendação médica expressa, após o retorno da licença-maternidade. O pedido de indenização em decorrência do cancelamento do plano foi acrescentado por meio de emenda à petição inicial.

Decisão

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes mencionou a sentença que classificou a conduta como ato ilícito do empregador.

Conforme a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”.

No caso, o dano moral decorre do próprio fato, diante da angústia e da insegurança geradas pela privação da assistência médica. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Considerando, ainda, que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego”, a magistrada também julgou procedente o pedido de rescisão indireta.

Empresa deve indenizar por cancelar plano de saúde

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área da saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando incontroverso o cancelamento

TRT4
Publicada em 22 de setembro de 2026 às 19:56
Empresa deve indenizar por cancelar plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem em razão do cancelamento indevido do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho.

O encerramento do plano ocorreu sem que fosse oportunizada à reclamante a permanência no benefício nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e sem que ela sequer fosse formalmente comunicada.

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área da saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando incontroverso o cancelamento. Além disso, em audiência, a preposta confirmou o encerramento unilateral do convênio.

Conjunto probatório

A profissional, que, à época, estava com um filho recém-nascido, alegou que a medida foi uma retaliação em virtude do ajuizamento da ação trabalhista.

No processo, pleiteava inicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de alteração unilateral e lesiva do horário de jornada e da alocação em local insalubre, contrariando recomendação médica expressa, após o retorno da licença-maternidade. O pedido de indenização em decorrência do cancelamento do plano foi acrescentado por meio de emenda à petição inicial.

Decisão

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes mencionou a sentença que classificou a conduta como ato ilícito do empregador.

Conforme a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”.

No caso, o dano moral decorre do próprio fato, diante da angústia e da insegurança geradas pela privação da assistência médica. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Considerando, ainda, que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego”, a magistrada também julgou procedente o pedido de rescisão indireta.

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