Judiciário fixou prazo de 48h para que plano de saúde atenda criança com Síndrome de Down
Consta na decisão colegiada que a criança nasceu prematuramente e foi diagnosticada com síndrome de down, sendo por isso, indicada por médico pediatra o acompanhamento de fisioterapeuta pediatra e fonoaudiólogo
Uma cooperativa de médicos (plano de saúde), situada no Estado de Rondônia, terá que custear o tratamento fisioterapeuta pediátrico e fonoaudiólogo a uma criança com síndrome de down na cidade de Espigão d’Oeste/RO e não em Cacoal, como pretende a operadora. A decisão é dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reformou a decisão do juízo de 1º grau e deu o prazo de 48 horas para cumprimento da medida de urgência sob pena de multa diária de 500 reais.
Consta na decisão colegiada que a criança nasceu prematuramente e foi diagnosticada com síndrome de down, sendo por isso, indicada por médico pediatra o acompanhamento de fisioterapeuta pediatra e fonoaudiólogo, o que vinha sendo realizado no domicílio da paciente em Espigão do Oeste. Porém, em fevereiro de 2025, a operadora do plano de saúde passou a negar o tratamento aos profissionais que acompanhavam a menina (de 1 anos e 6 meses) e passou a agendar com outros profissionais na cidade de Cacoal, distante 70 km, aproximadamente, da casa da criança.
Embora a defesa da operadora alegue a falta de cláusula contratual para continuação do atendimento na cidade em que a menina mora, a decisão colegiada relata que os pais da criança trabalham o dia todo e não têm condições financeiras para custear várias viagens de onde moram até Cacoal.
Além disso, o voto do relator, desembargador Kiyochi Mori, também explica que sendo “demonstrada a necessidade do tratamento e de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município”, como no caso.
O Agravo de Instrumento (n. 0805276-19.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025.
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