Justiça Eleitoral de Rondônia reconhece fraude à cota de gênero e cassa chapa proporcional do PODEMOS nas eleições de 2024

A decisão será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para providências quanto ao recálculo dos votos e ao registro das inelegibilidades no sistema da Justiça Eleitoral

Fonte: Assessoria - Publicada em 28 de julho de 2025 às 10:54

Justiça Eleitoral de Rondônia reconhece fraude à cota de gênero e cassa chapa proporcional do PODEMOS nas eleições de 2024

Itapuã do Oeste, Rondônia -  A Justiça Eleitoral de Rondônia julgou procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral e por um eleitor, reconhecendo fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, envolvendo o partido PODEMOS no município de Itapuã do Oeste, localizado a 100 Km da capital, Porto Velho. A sentença foi proferida pelo juiz Cristiano Gomes Mazzini, da 20ª Zona Eleitoral, e resultou na cassação da chapa proporcional da legenda e na declaração de inelegibilidade de seis envolvidos por oito anos.

A ação teve como foco a candidatura de Alzenira Dantas Coelho, apontada como fictícia e lançada apenas para cumprir formalmente a exigência legal de percentual mínimo de candidaturas femininas, conforme o artigo 10, §3º da Lei nº 9.504/1997. A decisão judicial considerou que houve desvirtuamento da finalidade da norma de inclusão de mulheres na política.

Na sentença, o magistrado destacou que a candidatura investigada apresentou votação inexpressiva (apenas seis votos), prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos de campanha — requisitos objetivos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para caracterização da fraude à cota de gênero.

Ainda segundo a decisão, a própria candidata admitiu, em depoimento, que tentou desistir da candidatura e não teve apoio financeiro ou logístico do partido, além de estar ausente do município durante parte significativa do período eleitoral. Parte do material de campanha recebido teria sido fornecido por outro partido, o que reforçou a falta de comprometimento do PODEMOS com sua candidatura.

Diante das evidências, o juiz eleitoral determinou:

Reconhecimento da fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Rondônia;

Inelegibilidade por 8 anos de Alzenira Dantas Coelho, Robson José Melo de Oliveira (vereador eleito), Antônio Costa Sena, Raimundo Borges Filho, Márcio Lopes de Farias e Marleide Tenoria de Oliveira;

Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PODEMOS no município;

Anulação de todos os votos atribuídos ao partido na eleição proporcional;

Cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes da legenda;

Determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário com possível aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.

A decisão será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para providências quanto ao recálculo dos votos e ao registro das inelegibilidades no sistema da Justiça Eleitoral. O processo segue aguardando o trânsito em julgado.

SENTENÇA PODEMOS:

Justiça Eleitoral de Rondônia reconhece fraude à cota de gênero e cassa chapa proporcional do PODEMOS nas eleições de 2024

A decisão será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para providências quanto ao recálculo dos votos e ao registro das inelegibilidades no sistema da Justiça Eleitoral

Assessoria
Publicada em 28 de julho de 2025 às 10:54
Justiça Eleitoral de Rondônia reconhece fraude à cota de gênero e cassa chapa proporcional do PODEMOS nas eleições de 2024

Itapuã do Oeste, Rondônia -  A Justiça Eleitoral de Rondônia julgou procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral e por um eleitor, reconhecendo fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, envolvendo o partido PODEMOS no município de Itapuã do Oeste, localizado a 100 Km da capital, Porto Velho. A sentença foi proferida pelo juiz Cristiano Gomes Mazzini, da 20ª Zona Eleitoral, e resultou na cassação da chapa proporcional da legenda e na declaração de inelegibilidade de seis envolvidos por oito anos.

A ação teve como foco a candidatura de Alzenira Dantas Coelho, apontada como fictícia e lançada apenas para cumprir formalmente a exigência legal de percentual mínimo de candidaturas femininas, conforme o artigo 10, §3º da Lei nº 9.504/1997. A decisão judicial considerou que houve desvirtuamento da finalidade da norma de inclusão de mulheres na política.

Na sentença, o magistrado destacou que a candidatura investigada apresentou votação inexpressiva (apenas seis votos), prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos de campanha — requisitos objetivos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para caracterização da fraude à cota de gênero.

Ainda segundo a decisão, a própria candidata admitiu, em depoimento, que tentou desistir da candidatura e não teve apoio financeiro ou logístico do partido, além de estar ausente do município durante parte significativa do período eleitoral. Parte do material de campanha recebido teria sido fornecido por outro partido, o que reforçou a falta de comprometimento do PODEMOS com sua candidatura.

Diante das evidências, o juiz eleitoral determinou:

Reconhecimento da fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Rondônia;

Inelegibilidade por 8 anos de Alzenira Dantas Coelho, Robson José Melo de Oliveira (vereador eleito), Antônio Costa Sena, Raimundo Borges Filho, Márcio Lopes de Farias e Marleide Tenoria de Oliveira;

Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PODEMOS no município;

Anulação de todos os votos atribuídos ao partido na eleição proporcional;

Cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes da legenda;

Determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário com possível aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.

A decisão será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para providências quanto ao recálculo dos votos e ao registro das inelegibilidades no sistema da Justiça Eleitoral. O processo segue aguardando o trânsito em julgado.

SENTENÇA PODEMOS:

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