MP aguarda julgamento de ADI contra Lei Estadual que proíbe a destruição de bens utilizados na exploração ilegal do Meio Ambiente

Na visão do MPRO, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa vai de encontro às normas gerais da União

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 21 de julho de 2022 às 09:08
MP aguarda julgamento de ADI contra Lei Estadual que proíbe a destruição de bens utilizados na exploração ilegal do Meio Ambiente

Está prestes a ser julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo Ministério Público contra a Lei Estadual nº 5.299, de 2022, que proíbe a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais.

Conforme consta na ação, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por possíveis danos, cabendo à União estabelecer normas gerais sobre o tema.

Na visão do MPRO, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa vai de encontro às normas gerais da União. Vale dizer, a Lei Federal nº 9.605/1998 estabelece várias sanções para os crimes contra o meio ambiente, entre eles, multa, advertência, apreensão de animais, produtos e subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração, e prevê ainda a destruição ou inutilização desses materiais flagrados em uso durante fiscalizações de órgãos competentes.

O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a matéria, reforça que, diante da constatação da infração ambiental, o agente, no uso do poder de polícia que lhe é atribuído, poderá tomar, dentre outras medidas, o embargo de obra, da atividade ou respectiva área e a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

O Ministério Público entende, assim, que a destruição ou inutilização de equipamentos utilizados na prática de delitos ambientais fica autorizada quando necessária para evitar seu uso e aproveitamento indevidos. Portanto, a matéria objeto da lei rondoniense está contriando a legislação federal nesse aspecto.

Recomendação MP e MPF

Sobre o mesmo tema existe ainda uma recomendação elaborada conjuntamente entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e a Polícia Militar Ambiental intensifiquem as ações de garantia da proteção territorial e ações fiscalizatórias de combate ao desmatamento ilegal no Estado de Rondônia, sobretudo nas regiões previamente identificadas pelos programas de monitoramento existentes como de potencial degradação ambiental, seja pelo uso do fogo, seja pelo desmatamento em si.

O documento ainda solicitou a promoção, no âmbito das mencionadas atividades, sempre que possível, da efetiva apreensão administrativa, transporte e guarda dos produtos e instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade fática de guarda ou transporte do bem apreendido, devidamente registrada no auto de apreensão.

Recomendou-se ainda a realização imediata de descaracterização, destruição ou inutilização dos instrumentos dos crimes ambientais praticados no Estado de Rondônia, por qualquer meio de que disponham, com a devida lavratura do termo, na esteira do disposto na legislação de regência.

Orientou-se ainda que, quando restar atestado pelo fiscal do órgão ambiental a inviabilidade de proceder ao transporte, à guarda e à venda do instrumento, bem como a sua destinação precípua à prática de infrações ambientais, abstenham-se de nomear como depositário fiel dos bens apreendidos administrativamente o responsável pela infração ambiental ou pessoas a ele relacionadas, diante do risco concreto de reutilização e reaproveitamento indevido do bem na prática de ilícitos da mesma natureza, observada a excepcionalidade da medida.

Winz

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