OAB garante no TJRO que advogado não seja obrigado a depor em inquérito policial
O sigilo profissional que deve imperar entre o cliente e o advogado foi mantido conforme preceitua o EAOAB
O relator desembargador José Antônio Robles concedeu liminar em Habeas Corpus, impetrado pela OAB Rondônia, o qual pediu a suspensão do depoimento de advogado em inquérito criminal, instaurado na Delegacia de Machadinho do Oeste, que apura a suposta prática de coação de testemunhas por parte do profissional. Na decisão o magistrado consignou que muito embora não tenha sido indiciado, está na iminência de, ao menos aparentemente, sofrer insofismável constrangimento e ofensa às suas prerrogativas de advogado, em especial quanto ao sigilo profissional que lhe garante o Estatuto da OAB.
A intervenção da OAB/RO deu-se exatamente em razão do exercício profissional e das prerrogativas da advocacia, visto que o advogado tem o dever ético de guardar sigilo de todas as informações a que acessa em razão do ofício. Argumentou ainda, “não há justa causa o bastante para tanto (…) pelo fato de tratar-se de hipótese de estrito e regular exercício profissional, sem elementos suficientes a indicar ter havido ilícito em seu bojo”.
O presidente da OABRO, Elton Assis, ressalta que cabe à entidade garantir e primar pelo livre exercício profissional,” sem que se sinta o advogado intimidado na sua atuação, pois a advocacia é uma profissão decorre garante o respeito aos direitos e garantias individuais”.
Márcio Nogueira, presidente Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB, destaca que “no exercício do direito de defesa de seu cliente, é lícito ao advogado conduzir investigação com coleta de provas, ou seja, ele não está limitado à prova coletada pela autoridade policial ou Ministério Público”.
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