TRE mantém mandato de vereador e afasta abuso religioso em almoço realizado por igreja
As ações questionavam um almoço realizado no dia 6 de outubro de 2024, data da eleição municipal, nas dependências da Igreja Canaã Pentecostal do Brasil
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a decisão que julgou improcedentes ações contra E.L.R., eleito vereador em São Francisco do Guaporé nas eleições municipais de 2024. O caso tratava de suposto abuso de poder econômico, abuso de poder religioso e captação ilícita de votos.
As ações questionavam um almoço realizado no dia 6 de outubro de 2024, data da eleição municipal, nas dependências da Igreja Canaã Pentecostal do Brasil. Os autores alegavam que a refeição teria sido oferecida a eleitores com finalidade eleitoral, em benefício da candidatura do vereador eleito.
Por unanimidade, o TRE-RO rejeitou os recursos e manteve a sentença de primeira instância. A Corte entendeu que não houve prova robusta de pedido de votos, promessa de vantagem, distribuição de alimento em troca de apoio eleitoral ou uso da fé para influenciar a vontade dos eleitores.
A relatora, juíza Taís Macedo de Brito Cunha, afirmou que o conjunto de provas demonstrou a realização de um almoço comunitário, em área interna da igreja, ligado à preparação de uma atividade religiosa marcada para o fim de semana seguinte.
Segundo a decisão, testemunhas relataram que fiéis participavam de mutirão para reforma, limpeza, pintura e organização do templo. A alimentação, conforme os depoimentos, teria sido preparada de forma colaborativa pelos próprios membros da igreja e servida às pessoas que estavam trabalhando no local.
A Corte destacou que o almoço ocorreu nos fundos da igreja, em espaço semelhante a um refeitório, sem demonstração de que a refeição tenha sido aberta ao público em geral. Também não foram encontradas provas de financiamento externo, distribuição generalizada de alimentos ou participação direta do candidato na organização do almoço.
O aspecto religioso foi um dos pontos centrais analisados pelo tribunal. O processo apontava que E.L.R. exercia liderança pastoral na Igreja Canaã Pentecostal do Brasil, o que, segundo os autores das ações, poderia indicar influência sobre os fiéis durante o período eleitoral.
No entanto, o TRE-RO considerou que havia documentos indicando o afastamento formal de E.L.R. da presidência da igreja durante o período eleitoral. De acordo com os autos, a condução das atividades religiosas foi atribuída a outro pastor entre agosto e outubro de 2024.
Para a relatora, não houve prova de que esse afastamento tenha sido apenas formal ou de que o candidato tenha usado a posição religiosa para pedir votos, orientar fiéis ou interferir no processo eleitoral. A simples condição de pastor ou frequentador da igreja não foi considerada suficiente para caracterizar abuso de poder religioso.
A juíza Sandra Correia, em declaração de voto, ressaltou a dificuldade de separar a figura do líder religioso da influência exercida sobre a comunidade. Ela afirmou que a ascendência do pastor sobre os fiéis é inerente à autoridade religiosa, especialmente em igrejas com organização centralizada.
Apesar disso, a magistrada acompanhou a relatora e destacou que seria necessário haver prova de que o líder religioso ultrapassou os limites da atuação religiosa e utilizou essa influência para beneficiar a candidatura. Para ela, a presença do pastor em cultos ou na igreja não poderia ser proibida, diante da liberdade religiosa garantida no país.
O TRE-RO também registrou que policiais militares que estiveram no local não encontraram santinhos, material de campanha ou propaganda eleitoral no ambiente do almoço. A presença de uma pessoa com crachá de fiscal partidária foi considerada insuficiente para demonstrar atividade eleitoral, já que ela também exercia função na igreja.
Outro ponto levado em conta foi o número de participantes. A decisão menciona estimativa de cerca de 40 pessoas no almoço, quantidade considerada inexpressiva diante do eleitorado de São Francisco do Guaporé, que tinha mais de 12 mil eleitores.
Para o tribunal, não ficou demonstrada gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral ou comprometer a legitimidade da eleição. A Corte concluiu que o evento teve caráter religioso e comunitário, sem prova segura de finalidade eleitoral.
Com a decisão, o mandato de E.L.R. foi mantido. Não houve cassação, aplicação de multa ou declaração de inelegibilidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO e se refere ao Recurso Eleitoral nº 0600445-93.2024.6.22.0005, de São Francisco do Guaporé.
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