Justiça mantém justa causa de recreadora por maus-tratos a crianças
Ela alegava que não pôde se defender durante a apuração interna dos fatos, mas ficou demonstrado que, embora chamada a apresentar sua versão dos fatos, ela se recusou a fazê-lo
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma recreadora contra sua dispensa por justa causa por uma empresa de atividades infantis, de São Miguel do Oeste (SC), sob a acusação de maus tratos às crianças. Ela alegava que não pôde se defender durante a apuração interna dos fatos, mas ficou demonstrado que, embora chamada a apresentar sua versão dos fatos, ela se recusou a fazê-lo.
Pais confirmaram condutas inadequadas
A empregadora disse que, em agosto de 2024, tomou conhecimento de diversas condutas atribuídas à recreadora. Entre elas estavam a aplicação de punições inadequadas a crianças, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem comunicação à escola, falta de atenção à ausência de um menino autista em um passeio, proibição de que uma criança fosse ao banheiro e ameaças e gritos para assustar os alunos.
Relatos de pais reforçaram as acusações. Eles disseram, por exemplo, que as crianças eram impedidas de encher as garrafas de água, ficavam de castigo sem supervisão e eram orientadas a não contar determinadas situações em casa. Também houve informações de que uma criança foi chamada de “gorda” e impedida de fazer um lanche.
Recreadora disse que não teve direito de defesa
Na ação trabalhista, a profissional sustentou que nunca havia sido advertida ou notificada por mau comportamento e que não havia tido oportunidade de se defender na apuração interna. Outro argumento foi o de que seria improvável que todas as condutas atribuídas a ela tivessem ocorrido durante os sete meses de contrato e que estaria sendo perseguida por estar grávida. Segundo ela, as acusações eram falsas.
De acordo com a instituição de ensino, a justa causa não decorreu de um episódio isolado, mas de um conjunto de condutas, apuradas por meio de sindicância interna, relatos de funcionários, crianças e pais, além de vídeos e outros documentos. A empresa afirmou ainda que já havia aplicado duas advertências e que, diante da gravidade dos fatos, decidiu pela penalidade, aplicada em setembro de 2024.
Empregada se negou a apresentar sua versão em sindicância
O juízo de 1º grau afastou a justa causa por entender que a trabalhadora não teve oportunidade de exercer seu direito de defesa durante a apuração. A empresa, porém, recorreu e apresentou, entre outras provas, registros de duas advertências, que a empregada teria se recusado a assinar. Com base nisso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) restabeleceu a medida.
Segundo o TRT, em 27 de agosto de 2024 a gerente da escola chamou a recreadora para uma reunião e, na presença de outras pessoas, pediu que ela explicasse os fatos que estavam sendo apurados. Entretanto, ela recusou-se a se manifestar. Conforme registrado pelo TRT, ela disse que “não era obrigada a ouvir nada e nem falar”. Uma testemunha confirmou a reunião, e a oportunidade também foi registrada no relatório da apuração interna.
O TRT também considerou que a gravidade das condutas comprovadas era suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. A profissional recorreu então ao TST, insistindo na tese de cerceamento de defesa.
TST não pode reexaminar provas
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da trabalhadora, não ficou demonstrado que ela tivesse sido impedida de exercer seu direito de defesa, já que o Tribunal Regional registrou que ela teve oportunidade de se manifestar e optou por não o fazer. Balazeiro destacou ainda que o TST não pode reexaminar os fatos e as provas do processo, conforme estabelece a Súmula 126. Assim, prevaleceu o quadro registrado pelo TRT.
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