Rondônia: justiça condena empresa de transporte e fixa pensão a passageira
Segundo os autos, a passageira sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo, fratura no joelho esquerdo, corte profundo na cabeça e múltiplas escoriações após o ônibus invadir a contramão
Buritis, RO — A 1ª Vara Genérica de Buritis condenou a Viação Marlim Ltda. – ME a indenizar passageira identificada pelas iniciais E.P.P.N. por acidente ocorrido em 2 de outubro de 2017, na BR-421 (km 4). A sentença, assinada em 31 de março de 2025 pelo juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos, foi proferida no Processo nº 7003951-30.2020.8.22.0021 e reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
O caso
Segundo os autos, a passageira sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo, fratura no joelho esquerdo, corte profundo na cabeça e múltiplas escoriações após o ônibus invadir a contramão. O motorista da empresa teria sofrido mal súbito, tese afastada pelo juízo por se tratar de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço de transporte.
Condenações
A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou as seguintes obrigações à ré:
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Danos morais: R$ 15.000,00 (atualizados pelo IPCA a partir da sentença e com juros SELIC desde a citação).
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Danos materiais emergentes: R$ 34.898,04 (já deduzido o DPVAT, com juros desde o prejuízo e correção pelo IPCA-E).
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Dano material – bem avariado (celular): R$ 835,97 (juros desde o prejuízo e correção pelo IPCA-E).
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Danos estéticos: R$ 5.000,00 (juros desde o prejuízo e correção pelo IPCA-E).
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Pensão mensal: valor correspondente a 1 salário mínimo, desde a data do acidente (02/10/2017), a ser paga até a expectativa média de vida do brasileiro (79,7 anos) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, nos termos da Súmula 490 do STF, com juros de mora a partir do evento (Súmula 54 do STJ) e correção conforme especificado na sentença.
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Custas e honorários: pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Fundamentação
O juízo aplicou a responsabilidade objetiva do transportador e concluiu que a empresa não comprovou excludente capaz de romper o nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo/força maior). Registrou ainda que, mesmo sob a ótica subjetiva, haveria culpa da ré, diante de elementos sobre gestão de risco e segurança do motorista constantes do processo.
Próximos passos
A sentença foi publicada e registrada; as partes serão intimadas via DJe. Eventual recurso de apelação poderá ser interposto no prazo legal, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o trânsito em julgado, o feito seguirá para cumprimento de sentença.
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