TRE-RO mantém multa de R$ 30 mil contra prefeito e vice de Alta Floresta por conduta vedada
O caso envolve a edição da Lei Municipal nº 1.918/2024, publicada em 10 de abril de 2024, que fixou em R$ 1.412,00 o menor salário-base do funcionalismo municipal
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a condenação do prefeito de Alta Floresta d’Oeste, Giovan Damo, e do vice-prefeito Robson Ugolini ao pagamento de multa individual de R$ 30 mil pela prática de conduta vedada nas eleições de 2024. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Eleitoral PJe nº 0600189-17.2024.6.22.0017, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira.
O caso envolve a edição da Lei Municipal nº 1.918/2024, publicada em 10 de abril de 2024, que fixou em R$ 1.412,00 o menor salário-base do funcionalismo municipal. Segundo o acórdão, a norma foi publicada um dia após o início do período em que a legislação eleitoral proíbe a revisão geral da remuneração de servidores públicos acima da recomposição da perda salarial no ano da eleição.
A ação foi movida por Osmar Alcântara Benites, que apontou suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político e econômico. Ele sustentou que os então candidatos à reeleição teriam usado a máquina pública para conceder vantagem financeira a servidores municipais em período proibido, com reflexo na disputa eleitoral.
A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, mas afastou os pedidos de cassação dos registros ou diplomas e de declaração de inelegibilidade. O juízo entendeu que, embora a irregularidade estivesse configurada, não havia gravidade suficiente para aplicar as sanções mais severas.
No julgamento do recurso, o TRE-RO manteve esse entendimento. A Corte considerou que a Lei Municipal nº 1.918/2024 não se limitou a corrigir perdas inflacionárias. Antes dela, o município já havia aprovado a Lei Municipal nº 1.908/2024, publicada em 8 de março de 2024, que concedeu revisão geral anual de 4,62% aos servidores municipais.
Para o relator, a segunda lei produziu novo incremento remuneratório em período vedado. O acórdão registra que a medida alterou o padrão de remuneração do funcionalismo e alcançou número expressivo de servidores, extrapolando a simples recomposição inflacionária permitida pela legislação eleitoral.
A defesa de Giovan Damo e Robson Ugolini alegou que a lei apenas adequou vencimentos ao salário-mínimo e que os efeitos financeiros teriam sido retroativos a 1º de abril de 2024, antes do marco de proibição eleitoral. O TRE-RO rejeitou os argumentos. Segundo a decisão, a efetiva implementação da revisão ocorreu durante o período vedado, com pagamento dos vencimentos reajustados.
O acórdão também destacou que a garantia constitucional do salário-mínimo se refere à remuneração total do servidor público, e não ao vencimento-base isolado. Por isso, a Corte entendeu que não havia obrigação constitucional de fixar o salário-base dos servidores municipais no mesmo valor do salário-mínimo nacional.
Osmar Alcântara Benites recorreu para tentar obter a cassação dos registros ou diplomas e a declaração de inelegibilidade de Giovan Damo e Robson Ugolini. O pedido foi rejeitado. Para o TRE-RO, a configuração de conduta vedada não leva automaticamente à cassação ou à inelegibilidade. Essas sanções exigem prova de gravidade suficiente para demonstrar abuso de poder político ou econômico.
Na avaliação da Corte, não houve comprovação robusta de comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, nem prova de coação sobre servidores, uso massivo da máquina pública ou exploração eleitoral intensa da medida. Por esse motivo, o Tribunal manteve apenas a multa.
Giovan Damo e Robson Ugolini também recorreram para tentar afastar a condenação pecuniária. Eles alegaram que a multa não poderia ser aplicada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral e que teria havido julgamento além do pedido inicial. O TRE-RO rejeitou a tese e afirmou que a multa prevista na Lei das Eleições pode ser aplicada quando reconhecida a prática de conduta vedada.
Com a decisão, os recursos foram conhecidos, mas não providos. Ficou mantida integralmente a sentença que condenou Giovan Damo e Robson Ugolini ao pagamento de R$ 30 mil cada um, sem cassação de mandato e sem declaração de inelegibilidade.
O Tribunal também determinou o levantamento do sigilo dos autos, com base no princípio da publicidade dos atos processuais e nas regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O julgamento ocorreu na 31ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 13 de maio, em Porto Velho.
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